TJPB - 0804136-84.2024.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:55
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado da Paraíba Comarca de Bayeux Juízo da 1ª Vara SENTENÇA Ementa: DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO.
ATIPICIDADE MATERIAL.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra Paulo César Gerônimo dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse de arma de fogo calibre .380 com registro vencido.
Após a instrução, o Ministério Público requereu a condenação, enquanto a defesa postulou a absolvição, alegando a inexistência de dolo e a atipicidade material da conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a posse de arma de fogo devidamente registrada, mas com registro vencido, configura crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 ou mera irregularidade administrativa, insuscetível de tutela penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Direito Penal deve atuar como última ratio, não alcançando condutas desprovidas de ofensividade real ou perigo concreto à ordem social.
A expiração do registro não implica perda de controle estatal sobre a arma, que permanece identificada e vinculada ao seu legítimo proprietário.
A tipicidade material exige que a conduta represente risco concreto ou abstrato relevante, o que não se verifica na hipótese, configurando mera irregularidade administrativa passível de sanção administrativa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece que a posse de arma de fogo com registro vencido não configura ilícito penal, mas irregularidade administrativa, por ausência de potencialidade lesiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Absolvição do réu com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Tese de julgamento: A posse de arma de fogo com registro vencido não caracteriza ilícito penal, tratando-se de mera irregularidade administrativa.
A intervenção do Direito Penal deve observar o princípio da ofensividade e da intervenção mínima.
A expiração do registro não implica clandestinidade ou perigo à segurança pública quando a Administração mantém controle sobre a arma.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 587.834/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020; STJ, RHC nº 73.548/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.10.2016; TJSP, Apelação Criminal nº 0000747-70.2016.8.26.0589, Rel.
Des.
Alcides Malossi Junior, j. 18.05.2022; TJSP, Apelação nº 0000565-13.2016.8.26.0160, Rel.
Des.
Eduardo Abdalla, j. 04.04.2018.
Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo César Gerônimo dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Segundo a peça acusatória, em 29 de março de 2024, por volta das 22h00min, no bairro Rio do Meio, em Bayeux/PB, o acusado foi abordado por policiais militares, que localizaram no interior do veículo que conduzia uma pistola calibre.380, municiada, com registro vencido há poucos dias.
A denúncia foi recebida e, citado, o réu apresentou duas respostas à acusação.
Uma proveniente da Defensoria Pública e a segunda de Advogado constituído.
Em ambas, pugnou por sua absolvição.
Na segunda, arguiu a possibilidade de ANPP.
Instado a se pronunciar, o MP solicitou a juntado dos Antecedentes Criminais do acusado.
Na oportunidade, sustentou que o réu não faria jus a proposta de acordo.
Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e procedido ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu, sustentando que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.
Por sua vez, a Defesa, em memoriais, requereu a absolvição, reiterando a ausência de dolo e a boa-fé do acusado, sustentando ainda, que a arma era registrada, estado o registro, apenas vencido. É o relatório.
Eis a Decisão.
A materialidade está comprovada pelos Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial.
No entanto, a análise jurídica dos fatos não se limita à mera subsunção formal, devendo-se considerar a tipicidade material e o princípio da ofensividade.
A autoria não é objeto de controvérsia.
O acusado admitiu ser o proprietário da arma, que estava devidamente registrada, embora com o certificado de registro vencido.
O Direito Penal, como última ratio do sistema jurídico, não deve se ocupar de condutas que não representem risco efetivo à ordem social.
Ademais, em observância ao princípio da intervenção mínima do Estado, a posse de arma com registro vencido, não deve ser criminalizada.
A expiração do registro da arma de fogo não implica ausência de controle estatal.
Um dos escopos pretendidos com a Lei 10.826/2003.
Ao contrário, o Poder Público tinha pleno conhecimento da existência da arma e de seu legítimo proprietário, de modo que não se pode falar em posse clandestina ou em perigo concreto à segurança pública.
A jurisprudência prevalente tem reconhecido que a função do Estatuto do Desarmamento é coibir a circulação de armas não registradas ou de origem ilícita, e não punir, de forma desproporcional, situações em que a Administração Pública jamais perdeu o controle do armamento.
No caso em apreço, a Administração Pública consegue identificar e rastrear a arma, mesmo após o vencimento do registro, não há potencial lesivo a justificar a intervenção do Direito Penal.
O fato, portanto, deve ser tratado como mera irregularidade administrativa, sanável na esfera própria, por meio da renovação do registro, e não como infração penal.
A inobservância do prazo para renovação, isoladamente considerada, não gerou qualquer situação de perigo concreto ou abstrato, sendo de rigor reconhecer a atipicidade material da conduta, sob pena de banalização do Direito Penal e afronta ao princípio da intervenção mínima.
Nesse sentido, eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.[...] 2.
No caso, o réu foi denunciado por possuir arma de fogo de uso permitido, consistente em revólver da marca Taurus, calibre 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois o registro do referido artefato se encontrava vencido.
Sobreveio sentença condenatória nos autos, contra a qual a defesa interpôs apelação, sem êxito.3.
No julgamento da Ação Penal n. 686/AP, a Corte Especial desteSuperior Tribunal de Justiça, alterando o seu entendimento anterior sobre a matéria, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao réu,denunciado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/2003,ressaltando que ele já havia procedido ao registro da arma e que a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, que enseja apenas a apreensão do artefato e a aplicação de multa, sem quer este caracterizada a prática de ilícito penal.
Assim, considerando que o feito ora em exame versa sobre hipótese idêntica ao objeto do referido julgado, deve ser reconhecida, de igual modo, a atipicidade da conduta.Precedentes.4.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente quanto à prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.10.826/2003.(STJ.
Quinta Turma.
Habeas Corpus nº 587.834-SP.
Relator: MinistroRibeiro Dantas.
Data do julgamento: 18 de agosto de 2020) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.REGISTRO VENCIDO.
MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.ATIPICIDADE PENAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1.
O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a falta de justa causa,a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na denúncia, relacionada a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido, pois a Corte Especial deste SuperiorTribunal, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, decidiu que, "se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa.
A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal".Ressalva de entendimento pessoal. 3.
Recurso ordinário provido para trancar o processo. (STJ.
RHC 73.548/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe18/11/2016).E, na mesma esteira, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça de SãoPaulo:PENAL.
APELAÇÃO.
LEI DE ARMAS.
ART. 12 DA LEI 10826/2003.CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.[...] 3.
Conduta atípica.
Entendimento do E.
STJ.
Viabilidade.
As armas,apreendidas em área rural (fazenda), possuíam registro provisório, em nome da mãe falecida do apelante.
Questão de regularização, inclusive sobre a propriedade atual delas, que não caracteriza crime.
Armamento,não excessivo e adequado ao local encontrado, que não era clandestino.Mera irregularidade administrativa, ensejando sanções respectivas, mas não caracterizadora de fato típico (crime).
Absolvição de rigor.
Artigo 386, III, do CPP.
Afastadas preliminares, dado provimento. (TJSP;Apelação Criminal 0000747-70.2016.8.26.0589; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro deSão Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data deRegistro: 18/05/2022) POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE USO PERMITIDO.
Recurso defensivo.
Preliminar de nulidade do feito repelida.
Absolvição.
Viabilidade.
Registro vencido que configura mera irregularidade administrativa.
Precedente do STJ.
Eventual empréstimo ou cessão a terceiros não comprovada de forma suficiente.
Possibilidade de restituição.
Provimento. (TJSP; Apelação0000565-13.2016.8.26.0160; Relator(a): Eduardo Abdalla; ÓrgãoJulgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data doJulgamento:04/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018).
Diante disso, não há justa causa para a condenação, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado Paulo César Gerônimo dos Santos da imputação que lhe foi feita na inicial acusatória, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por reconhecer a atipicidade material da conduta.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bayeux, datado e assinado digitalmente.
Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito -
01/08/2025 22:41
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 08:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2025 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 10:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2025 10:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 11:30 1ª Vara Mista de Bayeux.
-
17/03/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2025 09:49
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 11:30 1ª Vara Mista de Bayeux.
-
11/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 19:55
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:07
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/10/2024 10:00 1ª Vara Mista de Bayeux.
-
19/09/2024 08:08
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:23
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2024 10:00 1ª Vara Mista de Bayeux.
-
30/07/2024 11:07
Outras Decisões
-
30/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/07/2024 17:49
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:56
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 21:21
Juntada de Petição de resposta
-
29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2024 08:47
Outras Decisões
-
04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de procuração
-
04/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 01:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 21:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/05/2024 13:16
Juntada de Petição de denúncia
-
16/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:19
Juntada de laudo pericial
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 09:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Criminal
-
04/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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