TJPB - 0814453-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MCM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814453-02.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Dr Almir Carneiro da Fonseca Filho – Juiz convocado AGRAVANTE: MCM Distribuidora de Alimentos Ltda (Adv.
Artur Bringel Soares Madruga) AGRAVADO: Secretário de Administração do Município de João Pessoa Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar nos autos do mandado de segurança impetrado por MCM Distribuidora de Alimentos Ltda, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Município de João Pessoa, consubstanciado na inabilitação da licitação para fornecimento de alimentos (proteínas) ao Município de João Pessoa.
Na decisão agravada, o magistrado entendeu não estar demonstrado o fumus boni iuris, por não vislumbrar ilegalidade flagrante no ato administrativo que determinou a inabilitação da agravante em processo licitatório promovido pelo Município de João Pessoa, notadamente no que se refere à exigência de atestados de capacidade técnica para itens classificados como simples.
Alegou-se, ainda, que o pedido estaria esvaziado pela consumação dos atos de homologação e adjudicação, bem como pelo risco de dano reverso à continuidade de serviços públicos essenciais.
Inconformada, recorre a impetrante alegando que a exigência de atestados de capacidade técnica para itens simples configura flagrante violação ao §1º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), segundo o qual tal exigência deve ser limitada às parcelas de maior relevância ou valor significativo, assim consideradas aquelas cujo valor individual seja igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.
Defende que os itens em que foi inabilitada não alcançam esse parâmetro legal e, portanto, não poderiam exigir tal comprovação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Ressalta ter apresentado documentação robusta demonstrando sua capacidade técnica, inclusive contrato celebrado com a própria Prefeitura Municipal de João Pessoa, relativo ao fornecimento de gêneros alimentícios idênticos aos ora licitados, firmado no âmbito do Pregão Eletrônico nº 06.021/2024, no valor de R$ 4.001.120,82, o que, segundo defende, deveria ter sido considerado como elemento hábil para fins de habilitação, em respeito ao princípio da informalidade e à jurisprudência que reconhece o formalismo moderado na atuação administrativa.
Acrescenta, ainda, a existência de precedente administrativo em que a própria Administração, em certame anterior (Processo nº 34.139/2024), acatou impugnação da agravante e reconheceu a aplicabilidade do art. 67, §1º da Lei nº 14.133/2021, tendo reformulado edital para restringir a exigência de atestados apenas aos itens de valor significativo.
Sustenta que a manutenção do ato impugnado acarretará prejuízo ao erário, ante a adjudicação de itens por valores superiores ao da proposta da agravante, esta considerada mais vantajosa.
Argumenta, portanto, a presença do periculum in mora, na medida em que a continuidade dos efeitos da decisão agravada implica lesão à ordem jurídica e ao interesse público.
Questiona, outrossim, a determinação de emenda à inicial – alteração do valor da causa, pontuando que o litígio trata de “demanda com conteúdo eminentemente declaratório, voltada à reafirmação do direito da empresa de participar regularmente da fase competitiva do procedimento licitatório”.
Neste particular, assegura que a impetração busca reverter a inabilitação para o fornecimento de alguns itens, não de todos aqueles objeto do certame, “tornando o proveito econômico ilíquido em razão de não se conhecer o resultado final diante das outras fases autônomas e sucessivas do certame, como a habilitação, adjudicação, homologação, contratação e eventual desclassificação de outras empresas, todas sujeitas à dinâmica da licitação e a fatores alheios ao controle da Agravante”.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, para que seja determinada a imediata suspensão dos atos de homologação, adjudicação e contratação relativos aos itens 08, 10, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 30, 32, 33, 36, 37, 39, 41, 42 e 43 do Pregão Eletrônico nº 06.015/2025, até o julgamento final do Mandado de Segurança, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
Requer, ainda, a manutenção do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), diante da natureza declaratória e extrapatrimonial do pedido, bem como da iliquidez do proveito econômico perseguido. É o relatório.
Decido.
De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o artigo 300 do diploma processual referenciado, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Bem examinando a pretensão, penso que o pedido de antecipação da tutela recursal não merece acolhida.
Tenciona o recorrente reverter decisão da autoridade coatora que lhe inabilitou na licitação destinada ao fornecimento de gêneros alimentícios ao Município de João Pessoa, especificamente alguns tipos de proteínas.
Segundo o recorrente, a ilegalidade consiste na exigência de atestado de capacidade técnica para itens simples, requisito este não previsto na legislação aplicável à espécie (§1º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações).
Quanto a este aspecto, argumenta que o atestado de capacidade técnica está direcionada às parcelas de maior relevância ou valor significativo, assim consideradas aquelas cujo valor individual seja igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação, o que não seria o caso dos autos.
Pois bem! Como se sabe, vige no nosso sistema jurídico-administrativo o princípio da vinculação da administração e dos licitantes aos termos do edital, de modo que as normas e previsões consignadas no documento obrigam a todos os envolvidos.
Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, dispõe: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação.
Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado.
O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41)”1.
Pois bem! No caso dos autos, embora não tenha sido juntada aos autos a cópia do edital (não se sabe se por falha na instrução ou conveniência do impetrante), a decisão administrativa objeto da impugnação transcreve as previsões que importam para o desfecho do litígio, daí porque o exame do recurso será feito a partir do que ali está registrado (ID 113596979 – processo originário): “8.1.4.
Qualificação Técnica: 8.1.4.1.
Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens similares equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome e favor da empresa licitante. 8.1.4.1.1.
A referida comprovação deverá ser de no mínimo, 30% do quantitativo da soma do item arrematado. 8.1.4.1.1.1.
Poderão ser somados os quantitativos de mais de um atestado para que seja obtido o mínimo de 30% do quantitativo, desde que sejam pertinentes e compatíveis com o objeto desta licitação. 8.1.4.1.2.
O Pregoeiro poderá promover diligência destinada à comprovação dos atestados fornecidos, solicitando apresentação de notas fiscais, contratos ou outros documentos que julgar necessário; 8.1.4.1.3.
O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados.” (destaques por nossa conta).
A leitura das cláusulas do edital deixa claro que dos licitantes será exigida a prova da capacidade para o fornecimento dos bens objeto do certame, devendo o concorrente apresentar “certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado”, que demonstrem cumprir a exigência editalícia.
Em seguida, o próximo item prevê que o licitante deverá comprovar a aptidão para fornecer “no mínimo, 30% do quantitativo da soma do item arrematado”.
O exame da decisão administrativa objeto do writ deixa transparecer que, aplicando-se as regras acima indicadas, a agravante deveria demonstrar a capacidade de fornecer 530.131 (quinhentos e trinta mil cento e trinta e um quilogramas de carne), equivalente a 30% do valor arrematado (1.171.102 kg de carne).
Entretanto, o somatório dos atestados ou certidões fornecidas pelo próprio recorrente (tal como previsto no item 8.1.4.1.1.1) somente comprovou a capacidade equivalente a 199.815 kg de carne, montante bem inferior aos 30% do arrematado.
Veja-se, portanto, que o recorrente não cumpriu as exigências editalícias, o que resultou na sua inabilitação.
A administração, por sua vez, foi fiel ao que restou consignado no edital.
De outro lado, o recorrente insurge-se contra a suposta ilegalidade da aplicação do §1º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações, que tem sua redação vazada nos seguintes termos: Art. 67.
A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: [...] § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
Consoante defende o licitante, o dispositivo não seria aplicável para licitações de objeto simples, como a compra de produtos como o dos autos (proteína), reservando-se a produtos mais complexos ou serviços mais difíceis de executar.
Segundo afirma, ainda, o estabelecimento de tais exigências resultaria na redução do universo da concorrência e na escolha de proposta menos vantajosa para a administração.
Em que pese haver certa coerência em que o recorrente defende e o que está previsto na legislação, me parece que outras ponderações devem ser sopesadas, para efeito de afirmar a inexigibilidade da comprovação de capacidade técnica em licitações para fornecimentos de produtos ou serviços simples.
Com efeito! Conquanto a previsão legal soe como impossibilidade de exigir a demonstração da capacidade técnica do fornecedor, nesses casos específicos, entendo que a interpretação que melhor representa o interesse da administração – finalidade última do processo de escolha – verte no sentido de que o estabelecimento de requisitos (capacidade técnica) no edital depende do caso concreto.
De fato! Nada obstante a obtenção do melhor preço no fornecimento do produto seja o alvo perseguido pela administração, de nada adianta que o licitante faça a oferta, se não pode cumpri-la integralmente.
Perceba-se que a regra do §1º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 deve ser direcionada, ainda quando se trata de fornecimento de produtos simples, para aquelas aquisições que não demandem a execução de atividades complexas por trás da operação principal, que é comum.
Note-se que a licitação em debate prevê a venda de 1.171.102 de kg de carne, montante este que demanda a demonstração, por parte do licitante vencedor, de que dispõe de uma rede de fornecedores sólida, disponibilidade financeira para realizar as operações, adequada capacidade de armazenamento, transporte e de pessoal para colocar em prática a entrega dos bens.
Em outras palavras, não basta que o preço seja o melhor para a administração, é preciso que o concorrente comprove possuir a aptidão para cumprir a oferta.
E é a partir desta “garantia”, que se materializa através da apresentação das certidões/atestados previstos no edital, que a administração vai poder confirmar que a empresa goza de atributos suficientes para entregar o que foi contratado.
Sinteticamente, em um juízo não definitivo da controvérsia, a interpretação que emana do §1º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 deve concretizar-se no sentido de não se tratar de inexigibilidade de comprovação da capacidade técnica, mas mera possibilidade de dispensa de sua apresentação, a depender do juízo de conveniência e oportunidade da administração no caso concreto.
No caso, conforme já ressaltado, o impetrante/recorrente não observou as condições do edital, daí porque não enxergo relevância na sua argumentação.
Por outro lado, entendo que dada a natureza da prestação objeto do certame – fornecimento de alimentação, a suspensão do procedimento licitatório ou do contrato podem gerar risco de prejuízo para os administrados e para os serviços públicos, destinatários finais do fornecimento dos bens, o que reforça a necessidade da manutenção da decisão recorrida.
Por fim, o pedido para suspender a determinação de emenda da inicial, providenciando-se a alteração do valor da causa, esbarra na irrecorribilidade do ato, decorrente da natureza não decisória do provimento judicial, inviabilizando o ataque mediante agravo de instrumento (CPC, art. 1.015).
Quanto a este aspecto, confiram-se os precedentes: A deliberação que determina a emenda da inicial para readequar o valor da causa constitui mero despacho ordinatório sem qualquer conteúdo decisório e, portanto, não passível de recurso de agravo (art. 1.001 do CPC).
Preliminar acolhida para não conhecer de parte do recurso. (TJMG; AI 1439575-61.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais; Julg. 24/11/2021; DJEMG 25/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR VALOR DA CAUSA COM RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
ROL TAXATIVO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Como é cediço, pela nova sistemática processual inaugurada com a entrada em vigor do CPC/15, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, tal qual previstas no art. 1.015 do novel Diploma Processual. 2.
No caso concreto, é irrecorrível o ato judicial que determina ao autor, tão somente, a emenda à inicial para adequar o valor da causa e recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, por tratar-se de despacho de mero expediente, servindo apenas para impulsionar o feito, e não sendo suscetível de causar lesão de difícil ou incerta reparação.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Art. 932, III do CPC) (TJGO; AI 5233705-86.2023.8.09.0130; Porangatu; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 05/05/2023; DJEGO 09/05/2023; Pág. 6927) Digno de registro, ainda, que não se trata de exceção apta a mitigar a regra do art. 1.015, tal como decidiu o STJ no julgamento da Tese 988, na medida em que nem mesmo o recorrente conseguiu indicar em que consistia a urgência na apreciação da pretensão.
Expostas essas razões, conheço em parte do agravo de instrumento e, na fração conhecida, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado 1(34 ed.
São Paulo: Malheiros, p. 277-278) -
30/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 04:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 04:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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