TJPB - 0844350-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:03
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:47
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE LEAO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2025 03:47
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0844350-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE LEAO(*65.***.*37-31); EUGENIO MATIAS DOS SANTOS NETO(*86.***.*55-60); Polo passivo: ADRS FS SERVICO COMBINADO DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA(61.***.***/0001-05); TAM LINHAS AÉREAS S/A(02.***.***/0001-60); FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.***.***/0001-17); SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO.
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise do acervo probatório trazido aos autos, vislumbro que a discussão envolve matéria de alta complexidade, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A parte autora, EUGENIO MATIAS DOS SANTOS NETO, requer, em sede de tutela antecipada, que a promovida META SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA., seja compelida a fornecer os dados cadastrais e os IPs vinculados ao perfil responsável pelo anúncio fraudulento que resultou nos supostos danos mencionados.
Ocorre que a produção deste tipo de prova, que implica na quebra de sigilo de dados telemáticos, encontra óbice para realização em sede de Juizados Especiais, em face do que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: A solicitação de dados cadastrais e endereços de IP de usuários de aplicações de internet é uma medida que exige um procedimento probatório complexo, muitas vezes demandando ordens judiciais específicas que não se coadunam com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais.
Tal complexidade não reside no direito material discutido, mas no objeto da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o ENUNCIADO nº 54, do FONAJE, dispõe o seguinte: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Neste caso, o objeto da prova, a identificação de um fraudador por meio da quebra de sigilo de dados em posse de uma plataforma digital, é, por sua natureza, complexo.
Desta forma, considerando-se a impossibilidade de produção deste tipo de prova complexa em sede de Juizados Especiais Cíveis, é medida que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da complexidade da causa.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Intimem-se eletronicamente.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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