TJPB - 0808467-90.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 01:29
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS ALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS ALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PROCESSO n.º: 0808467-90.2025.8.15.0251 AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ALVES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente e/ou parte promovida, através de seu(s) advogado(s), habilitado(s) nos autos, INTIMADA(S) da designação da AUDIÊNCIA UNA, Data: 30/09/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, localizado no Fórum Miguel Sátyro, situado na Rua Pedro Firmino, s/n, 1º andar, Bairro Centro, Patos/PB, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802).
Ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esta é a oportunidade para apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil..
Patos/PB, 28 de agosto de 2025 (assinatura eletrônica) FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Técnico/Analista Judiciário -
28/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2025 09:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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21/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808467-90.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à promovida provar a existência e regularidade da dívida, através da juntada de contrato e outras provas.
A prova dos danos alegados é ônus do consumidor. -
19/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 20:57
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
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06/08/2025 03:54
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 13:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0808467-90.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
Intime o autor para anexar comprovante de residência nesta Comarca em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
01/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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