TJPB - 0836993-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0836993-55.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: SAULO EMMANUEL VIEIRA MACIEL Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Decisão determinando a juntada de documentos e a comprovação da hipossuficiência financeira.
A parte autora peticionou, requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
Ademais, a Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso em exame, observa-se que a própria parte autora apresentou balanço patrimonial demonstrando a existência de considerável patrimônio líquido, o qual totaliza aproximadamente R$ 2.227.810,00 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e dez reais).
Além disso, verifica-se a existência de aplicações financeiras, créditos tributários e disponibilidades de caixa em valor expressivo, inclusive com ativos circulantes superiores a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Diante desse contexto, resta evidente que a parte autora possui plena capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 898,12 valor que representa quantia ínfima diante de seu patrimônio global, não se revelando capaz de comprometer a manutenção de suas atividades ou sua solvência.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Assim, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo o balanço patrimonial, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME a parte autora deste indeferimento e para, em até quinze dias, comprovar o pagamento das custas iniciais e despesas processuais com a expedição do mandado de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (cancelamento da distribuição).
Inerte, ao cartório para elaborar a sentença de extinção, ante a baixa complexidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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27/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de SAULO EMMANUEL VIEIRA MACIEL em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:21
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0836993-55.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: SAULO EMMANUEL VIEIRA MACIEL Vistos, etc.
Da emenda à inicial Registra-se que a GEAP, ora autora, tem ajuizado diversas ações análogas, visando à cobrança de mensalidades de plano de saúde.
Entretanto, as petições iniciais, em geral, não são instruídas com documentos mínimos que comprovem a cobrança efetivamente direcionada a parte promovida, a exemplo de notificações de pagamento ou instrumentos similares, boletos bancários, limitando-se a anexar mero relatório de cobrança (ID: 115361911).
A simples juntada desses relatórios, desprovidos de explicação na exordial acerca de sua pertinência e sem qualquer individualização do débito imputado à parte ré, fragiliza a compreensão da pretensão deduzida e compromete a verificação do interesse de agir, requisito essencial para o prosseguimento da demanda.
Tal lacuna na exposição clara dos fatos e na articulação entre prova documental e pedido principal pode, inclusive, configurar a inépcia da inicial, por dificultar o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelo promovido Sendo assim, havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Comprovantes mínimos de cobrança direcionados à parte ré, tais como boletos bancários, notificações de pagamento ou documentos similares.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Da gratuidade judiciária Com o advento do C.P.C de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, C.P.C), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, C.P.C), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, C.P.C).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora, plano de saúde de elevado poderio econômico, alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do C.P.C).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1- Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda; 2 - Dois último balancetes; 3- Registros de entrada e saída ou documento similar; e 4 - Extrato bancário integral dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas que possuir.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados ou de apresentar justificação plausível, a gratuidade será indeferida de pronto.
I - Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
II - Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
A parte autora foi intimada desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836993-55.2025.8.15.2001 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: SAULO EMMANUEL VIEIRA MACIEL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, ajuizada levando em consideração o domicílio do Promovido, que fica no bairro Jardim Cidade Universitária.
Observa-se, ainda, que a Promovente é domiciliado na comarca de Brasília/DF.
Ocorre que o referido bairro encontra-se inserido na Resolução nº 55/2012 do TJPB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. (grifei) A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício.
Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
Embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta.
A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
Assim, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta demanda e, por consequência, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
João Pessoa, 22 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 22:16
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2025 22:16
Declarada incompetência
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30/06/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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