TJPB - 0800510-95.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 04:25
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apresentadas as contestações com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. -
02/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 09:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 07:21
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800510-95.2025.8.15.7701 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por BÁRBARA CAXIAS DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE PATOS, na qual objetiva compelir os entes públicos demandados a fornecerem "Cálcio, magnésio, vitamina K2 e D3, resveratrol".
Alega que é portadora de "CID: M96.0 - Pseudo-artrose após fusão ou artrodese" e necessita dos referidos produtos, que não foram atendidos pelos demandados.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, prescrição médica, além de documento que comprova que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente.
Pediu tutela de urgência.
Juntada Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS do CNJ, cujo parecer foi desfavorável, Id. 115974834. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico aos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida pelo SUS, conforme aponta a Nota Técnica elaborada para o caso concreto.
Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
Tem-se que o médico que assiste a paciente descreveu o diagnóstico, assim como a necessidade dos produtos pleiteados, Id. 113233041.
A Nota Técnica foi desfavorável nos seguintes termos: Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, entendo que deve prevalecer a conclusão do parecer do órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário, sem prejuízo da reanálise da questão, caso a parte autora acoste aos autos outros elementos, tal como novo laudo médico e/ou outros documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do NATJUS.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, sem prejuízo de uma nova análise, caso a parte autora apresente novo laudo do seu médico assistente que se manifeste sobre a nota técnica do NATJUS, assim como outros documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do referido órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário.
Em que pesem as tentativas anteriores, a prática tem revelado que os entes públicos demandados não realizam composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE-SE o réu, eletronicamente, para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentadas as contestações com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito 1 Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no Ag 1299000/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012; REsp 852084/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 312; REsp 703901/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 20/03/2006 p. 243; Ag 1259406/MT (decisão monocrática), Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2014, publicado em 17/10/2014; REsp 1454378/PB (decisão monocrática), Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2014, publicado em 03/09/2014. -
04/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:35
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:20
Determinada diligência
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25/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:09
Determinada diligência
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17/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:51
Determinada diligência
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25/05/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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25/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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