TJPB - 0800698-41.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ANNA ELISA CAVALCANTE MOURA em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800698-41.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA AGRAVADO: ANNA ELISA CAVALCANTE MOURA Advogado do(a) AGRAVADO: BRENDA MONIELY DE SA - PE47702-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão no processo n° 0818255-19.2025.8.15.2001, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou ao Agravante que se abstenha de suprimir da remuneração da parte autora (enfermeira) a gratificação de desempenho de produtividade (GDP) durante o período do seu gozo de férias, bem como das parcelas do 13º salário.
A jurisprudência admite a integração de parcelas remuneratórias habituais na base de cálculo de férias e 13º salário, mesmo que tenham natureza propter laborem, quando comprovado o caráter continuado e a habitualidade do pagamento.
A vedação do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 não se aplica quando a medida antecipatória não implica criação ou majoração indevida de vantagem, mas apenas preservação do status remuneratório vigente até o julgamento final da ação.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, entendo não haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao ora Agravante, caso a decisão combatida venha, após julgamento pelo Colegiado dessa Colenda Turma Recursal, acolher o pedido do agravante, cassar ou modificar a decisão do Juízo processante.
Assim, ausente o fumus boni juris e o periculum in mora, RECEBO O RECURSO, sem atribuir efeito suspensivo.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que respondam no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, ao MP para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Venham-me os autos conclusos para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado nos termos do art. 1.020 do CPC.
João Pessoa, 2025-07-25.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800928-06.2016.8.15.0731
Banco Bradesco
Dantas &Amp; Ximenes Prestacao de Servicos L...
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2016 11:13
Processo nº 0816068-69.2024.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joalisson Oliveira da Silva
Advogado: Silvino Cesar Pereira Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 15:59
Processo nº 0825920-23.2024.8.15.2001
Ilka de Lourdes Coutinho Costa
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 10:39
Processo nº 0062687-45.2014.8.15.2001
Airton Gomes Barbosa
Joao Gomes Barbosa
Advogado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2014 00:00
Processo nº 0836663-58.2025.8.15.2001
Emporium Distribuidora de Alimentos LTDA
Jayrinaria Cavalcanti Fonseca
Advogado: Ana Paula Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 17:03