TJPB - 0816068-69.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:21
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital Processo n. 0816068-69.2024.815.2002 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: JOALISSON OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta Vara e Comarca denunciou em face de JOALISSON OLIVEIRA DA SILVA, qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 33 caput da Lei n. 11.343/2006.
Consta dos autos que no dia 18.10.2024, por volta das 17:00 horas na Comunidade Papelão, sito no Bairro Varadouro, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante, após ter sido encontrado em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes, mais precisamente por vender e guardar substância estupefacientes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se que no dia, hora e local indicado, policiais militares, acompanhados do batalhão de cães farejadores (BPCÃES) realizavam patrulhamento na Comunidade Papelão quando ao adentrarem na Rua Elpídio Alves da Cruz, avistaram indivíduos comercializando drogas em frente a uma residência.
Afirma que estes, ao notarem a aproximação policial empreenderam fuga, sendo o réu alcançado e capturado, ocasião em que se procedeu à abordagem policial e encontrado em seu bolo uma pedra de material similar a CRACK.
Dessume-se que com o apoio dos cães farejadores, outras porções de substâncias análogas a CRACK foram encontradas na residência supracitada, juntamente com uma quantia em dinheiro, fracionada e notas e moedas de um real.
Auto de apresentação e apreensão (ID 105024812 – pg. 14), onde consta: a) 05 (cinco) invólucros plásticos acondicionando substância sólida amarela compatível com Crack, com peso total de 6,20g (seis vírgula vinte gramas); b) a quantia em espécie de R$139,20 (cento e trinta e nove reais e vinte centavos), sendo grande parte em moedas de R$1,00 – caractere típico da comercialização de entorpecentes.
Perante a autoridade policial, reservou-se a permanecer em silêncio (ID 105024812 – pg. 4).
Audiência de custódia (0813497-28.2024.815.2002), homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva.
Laudo de constatação provisório (ID 105024812 – pg. 12-13).
Antecedentes (ID 105299674; 105302116).
Laudo de constatação definitivo (ID 106562887; 120124088) em que se conclui: Através das análises físico-químicas realizadas nos materiais descritos neste Laudo, foi possível IDENTIFICAR A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA COCAÍNA.
DJO (ID 107289114).
Notificação (ID 114097959).
Resposta a acusação (ID 115462114) por advogado constituído, sem preliminares e testemunhas.
Denúncia recebida em 26.07.2025 (ID 116902214).
Antecedentes (ID 117305152-117305171).
Audiência de instrução e julgamento (ID 121709437) com inquirição das testemunhas ministeriais e interrogado o réu.
Na fase de diligências nada foi requerido.
Requerimento de revogação da preventiva pela defesa.
Em alegações finais o parquet opinou pela procedência com a condenação nos termos da denúncia e pelo indeferimento do pedido de liberdade.
A defesa roga pela nulidade da busca na residência, por não ter sido autorizado a entrada dos policiais.
No mérito reforça que o acusado é usuário e a quantidade de droga é ínfima; e pugna pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual.
O feito encontra-se isento de vícios e irregularidades, vez que respeitado o contraditório e a ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ao acusado são-lhes imputadas as condutas descritas no art. 33 caput da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Das Preliminares.
A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante a busca e apreensão na residência do acusado, ao argumento de que não houve autorização para o ingresso dos policiais.
A meu entender, a preliminar não merece prosperar.
A inviolabilidade do domicílio garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, cujas exceções estão dispostas no mesmo dispositivo, como nos casos de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro.
O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito" ou "guardar", é de natureza permanente, o que significa que a situação de flagrância se prolonga no tempo enquanto o agente mantiver a droga sob sua guarda.
No presente caso, a entrada dos policiais na residência do acusado foi precedida de fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito em seu interior.
Conforme os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, a guarnição realizava patrulhamento em uma área conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando avistou indivíduos em plena atividade de comercialização de entorpecentes.
Com a aproximação da viatura, os suspeitos empreenderam fuga, sendo o réu alcançado e, na abordagem, encontrado com uma porção de substância análoga a crack.
Essas circunstâncias, a prévia visualização do comércio de drogas, a fuga do acusado, ao notar a presença policial, e a apreensão de entorpecente em sua posse, constituem elementos concretos e objetivos que estabeleceram a justa causa para o ingresso no domicílio, independentemente de mandado judicial ou de autorização do morador.
A ação policial não se baseou em mera suspeita ou denúncia anônima, mas em uma situação de flagrância presenciada pelos agentes.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao validar a entrada em domicílio sem mandado judicial em crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, com repercussão geral (Tema 280), firmou a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados." A versão do acusado, de que estava em casa e foi surpreendido pela ação policial, mostra-se isolada e dissonante do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos dos agentes públicos, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, corroborados pelas circunstâncias da prisão e pela apreensão da droga.
Portanto, existentes fundadas razões da prática do delito de tráfico de drogas no interior do imóvel, torna-se dispensável a autorização judicial para o ingresso domiciliar, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade das provas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da busca e apreensão e passo à análise do mérito.
Do Mérito.
Da Materialidade.
A materialidade do crime de tráfico de drogas, encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, não deixando margem para dúvidas.
A comprovação material do delito está consubstanciada nos seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 105024812 – p. 14); Laudo de Constatação Provisório (ID 105024812 – pp. 12-13) e principalmente pelo laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo (ID 106562887; 120124088), prova pericial conclusiva e irrefutável, elaborado por peritos oficiais, após análise físico-química do material apreendido, em que foi categórico ao concluir pela presença da substância COCAÍNA.
Da Autoria.
Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 121709437), as testemunhas Matheus Costa Martins de Castro e Alesson Manoel Moreira, ambos policiais militares, foram inquiridos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se, conforme suas declarações que a testemunha Matheus, embora inicialmente com poucas recordações, afirmou que o Canil encontrou a droga no sofá da residência, lembrou-se do acusado correndo e de ter achado uma "pequena porção de pó" no corpo do denunciado, e o restante escondido no sofá, confirmou que a região é conhecida por intenso tráfico.
Por sua vez, a segunda testemunha Alesson recordou que a droga foi encontrada na residência com o apoio do Canil, e que havia dinheiro na casa.
Ambos mencionaram que a guarnição era composta por duas pessoas e que o apoio do Canil foi acionado após o réu já ter sido abordado.
Em seu interrogatório (ID 121709437), o réu JOALISSON OLIVEIRA DA SILVA, confessou ser usuário de crack, sustentou que a substância encontrada, foi adquirida para seu consumo pessoal, a fim de evitar frequentar "bocas de fumo" e negou que estivesse na calçada ou comercializando drogas, declarou que estava em sua residência, deitado com as filhas, quando os policiais adentraram e justificou a quantia em dinheiro encontrada, se tratarem de valores da Bolsa Família recebidos pela esposa e moedas guardadas para o aniversário de uma das filhas, informou que não havia balanças ou outros apetrechos para o tráfico em sua casa.
Pois bem.
A controvérsia reside na adequação da tipificação penal, ou seja, se a conduta do réu se amolda ao tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou ao art. 28 da mesma lei, posse de drogas para consumo pessoal.
A distinção entre as duas condutas é de suma importância e deve ser realizada a partir de uma análise detida do contexto fático, conforme o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que estabelece critérios como a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que a ação se desenvolveu, e as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
No caso em apreço, embora a região seja conhecida pelo tráfico e o denunciado tenha empreendido fuga ao notar a aproximação policial, alguns elementos mitigam a robustez da imputação por tráfico.
A quantidade de droga apreendida, 6,20g de crack, embora não seja irrisória, pode ser considerada ínfima para caracterizar um comércio em larga escala, especialmente na versão do réu de que se tratava de 5g para consumo próprio, adquiridos para evitar idas frequentes a pontos de venda.
Tal alegação, de que um usuário estoca uma pequena quantidade para si, é compatível com o perfil de dependência química.
A versão das testemunhas diverge quanto ao momento da apreensão.
Enquanto uma indica que uma "pequena porção" foi encontrada com o réu na abordagem inicial fora da residência, a maior parte da droga foi localizada no sofá dentro da casa, com o auxílio dos cães farejadores.
Esta última circunstância corrobora a tese defensiva de que a droga estava guardada em seu domicílio.
A ausência de apetrechos típicos da mercancia, como balanças de precisão, grande quantidade de embalagens, ou cadernos de anotações, enfraquece a tese de tráfico.
As circunstâncias pessoais do réu também merecem destaque.
JOALISSON declarou ser usuário de crack, é pai de três filhas e autônomo.
Sua justificativa para o dinheiro fracionado, originário da bolsa família e moedas para aniversário de filha é plausível, especialmente considerando a fragilidade econômica de muitas famílias.
Não há nos autos elementos que liguem o réu a uma facção criminosa, conforme confirmado por uma das testemunhas.
Diante do exposto, embora haja indícios que, em um primeiro momento, poderiam levar à imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o conjunto probatório, ponderado pelos critérios objetivos e subjetivos, não permite inferir com a certeza necessária que a droga se destinava à comercialização.
A quantidade apreendida, a ausência de apetrechos do tráfico, a condição de usuário confessa do réu e sua justificativa para a posse da substância e do dinheiro, aliados às circunstâncias da apreensão predominantemente na residência, indicam que a finalidade precípua era o consumo pessoal.
Em um cenário de dúvida razoável sobre a finalidade da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando-se a conduta para o tipo penal menos gravoso.
Assim, com fundamento no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, entendo pela desclassificação do crime.
Destaca-se, por oportuno, que embora exista condenação com trânsito em julgado anterior em desfavor do acusado, referente a crime de tráfico de entorpecentes, observa-se que, no caso específico ora em julgamento, paira dúvida razoável com bem fundamentado acima.
Isso porque há elementos que indicam tratar-se de episódio envolvendo pequenas quantidades ou mesmo situações associadas ao uso próprio, circunstâncias que enfraquecem a conclusão de habitualidade na traficância.
Diante disso, conquanto não se ignore a existência de condenação definitiva, a peculiaridade dos fatos anteriores impõe cautela, de modo que não se pode, com segurança, qualificá-los como indicativos de reiteração específica no tráfico, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao réu.
Do Dispositivo Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada a JOALISSON OLIVEIRA DA SILVA, qualificado, do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito descrito no art. 28 da mesma Lei Da Extinção da Punibilidade pelo Cumprimento da Pena.
O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prevê, para a conduta de posse de droga para consumo pessoal, as seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Nenhuma dessas sanções implica em privação de liberdade.
Conforme se verifica dos autos, o réu JOALISSON OLIVEIRA DA SILVA encontra-se preso, preventivamente, por este processo desde o dia 18 de outubro de 2024, totalizando, na presente data, mais de 10 (dez) meses de segregação cautelar.
O tempo de prisão provisória deve ser, por imperativo legal, computado para fins de detração da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal.
No caso em tela, o período de encarceramento cautelar é imensamente superior à duração máxima de qualquer das medidas restritivas de direitos aplicáveis ao tipo penal do art. 28, notadamente a de prestação de serviços à comunidade, que, conforme o § 3º do mesmo artigo, não excederá 05 (cinco) meses.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a sanção penal, qualquer que fosse a modalidade escolhida, já foi integralmente cumprida pelo réu, e com sobras, em condições muito mais gravosas do que a lei prevê para a sua conduta.
A manutenção de qualquer penalidade seria, portanto, uma afronta ao princípio da proporcionalidade e configuraria bis in idem.
Diante disso, declaro, por conseguinte, extinta a punibilidade de JOALISSON OLIVEIRA DA SILVA pelo integral cumprimento da pena.
Da Destinação dos Bens.
Quanto à substância entorpecente apreendida, determino a sua destruição, nos termos da legislação vigente.
No que tange ao valor em espécie apreendido, R$ 139,20, uma vez afastada a sua vinculação com a traficância, determino a sua restituição ao réu, mediante expedição de alvará judicial.
Das Providências Finais Diante do exposto: Expeça-se, com MÁXIMA URGÊNCIA, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOALISSON OLIVEIRA DA SILVA, a ser cumprido imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Contudo, considerando sua condição de hipossuficiência, ora declarada, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
29/08/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2025 04:18
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:18
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0816068-69.2024.8.15.2002 Polo Passivo: JOALISSON OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado JOALISSON OLIVEIRA DA SILVA, que foi preso em flagrante no dia 18 de outubro de 2024, tendo, em audiência de custódia, sido encarcerado cautelarmente, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, encontra-se PRESO. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que o increpado, após ser devidamente notificado, apresentou defesa prévia (id. 115462114) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA JOALISSON OLIVEIRA DA SILVA nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Meet, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
30/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:01
Juntada de Ofício
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30/07/2025 09:42
Juntada de Ofício
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30/07/2025 09:28
Juntada de Ofício
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29/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/07/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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26/07/2025 16:10
Recebida a denúncia contra JOALISSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*10-00 (INDICIADO)
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24/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:44
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 02:01
Decorrido prazo de JOALISSON OLIVEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:18
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 16:33
Outras Decisões
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01/06/2025 16:33
Determinada diligência
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29/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 00:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/04/2025 00:50
Determinada diligência
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16/04/2025 00:50
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2025 00:50
Declarada incompetência
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11/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 14:45
Juntada de Petição de denúncia
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17/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/12/2024 16:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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09/12/2024 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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