TJPB - 0811003-51.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAZ em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0810365-18.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de Instrumento (202) Assunto: Contratos Bancários Agravante: Banco BMG S.A.
Agravada: Maria do Socorro Paz Advogado do Agravante: Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Advogado da Agravada: Danilo Reinaldes S.
Nascimento OAB/SP 510.950 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Agravo de instrumento - Tutela de urgência - Cartão de crédito consignado - Suspensão de descontos - Ausência de prova mínima do vício de consentimento - Reforma da decisão - Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento na contratação.
A autora sustenta que o cartão foi "embutido" em operação de empréstimo, enquanto a instituição financeira alega a regularidade do contrato e apresenta provas de sua utilização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, notadamente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige demonstração concreta de probabilidade do direito alegado e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A simples alegação de desconhecimento ou vício de consentimento, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico formalizado e reiteradamente executado ao longo dos anos. 5.
A documentação apresentada pela instituição financeira, como o termo de adesão ao contrato e as faturas do cartão com registros de saques e compras, confere plausibilidade à tese de regularidade da contratação. 6.
A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não é automática e não exime a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. 7.
A suspensão dos descontos com base unicamente na alegação da parte autora e em juízo perfunctório acarreta risco de dano irreversível à parte agravante, diante da ausência de demonstração inequívoca de falha na contratação. 8.
Jurisprudência desta Corte corrobora a necessidade de prova mínima da falha na prestação do serviço para justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para suspender descontos de cartão de crédito consignado exige a demonstração de prova mínima de vício de consentimento ou falha na contratação. 2.
A alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não afasta a presunção de validade do contrato formalizado e reiteradamente executado. 3.
A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática e não exime a parte autora de apresentar fatos constitutivos do seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I.
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0801622-97.2017.8.15.0000, rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 01.08.2017; TJPB, AI nº 0813210-33.2019.8.15.0000, rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, j. 10.06.2020; TJPB, AI nº 0815666-14.2023.8.15.0000, rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 29.09.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão (ID 35252754) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da Ação “cominatória c/c pedido de danos morais e tutela antecipada” - processo n. 0816211-13.2025.8.15.0001 - movida por Maria do Socorro Paz, concedeu tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados pelo banco em relação ao contrato celebrado entre as partes, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte agravada.
Nas razões recursais (ID 35252752), o Agravante alega que a decisão do Juízo a quo está equivocada, pois não há nenhuma ilegalidade nos descontos efetuados, uma vez que a contratante aderiu voluntariamente ao contrato, com plena ciência das cláusulas e das condições acordadas.
Argumenta que a imposição da multa diária é indevida e desproporcional, uma vez que não há nenhuma resistência ou indício de descumprimento da obrigação por parte do banco.
Sustenta, ainda, que, no momento da contratação, a parte agravada estava plenamente ciente das condições pactuadas, incluindo os descontos consignados e as cláusulas relativas ao contrato.
Afirma não haver irregularidade nas cobranças e o agravo se baseia em alegações infundadas de cobrança indevida.
Deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 35286948).
A Agravada não apresentou contrarrazões (ID 35893237).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator A controvérsia central deste recurso reside na presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos referentes a um contrato de cartão de crédito consignado.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para tanto, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a Autora, ora Agravada, alega a existência de vício de consentimento na contratação de um cartão de crédito consignado, que teria sido "embutido" em uma operação de empréstimo.
A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação e a utilização voluntária dos serviços pela cliente.
Compulsando os autos, verifico que a Decisão do juízo a quo, ao conceder a tutela antecipada, baseou-se primordialmente nas alegações da autora.
Contudo, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, as provas trazidas pelo banco agravante conferem maior plausibilidade à sua tese.
O banco juntou aos autos o termo de adesão ao contrato (ID 35252971) e as faturas mensais do cartão de crédito, que demonstram saques e compras realizadas pela agravada ao longo do tempo (ID 35252970). É certo que as relações bancárias são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que, em tese, facilita a defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Todavia, tal inversão não é automática e não exime a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo que sustente suas alegações, conforme o art. 373, I, do CPC.
A simples alegação de desconhecimento ou de vício de consentimento, desacompanhada de elementos que a corroborem, mostra-se insuficiente para desconstituir, de plano, um negócio jurídico formalizado e cujos efeitos se prolongam no tempo, no caso, desde 2015.
A questão da existência ou não de vício de consentimento é matéria de mérito que demanda dilação probatória aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório da análise liminar.
Suspender os descontos contratuais neste momento, com base apenas na alegação da autora e diante das provas de utilização do serviço, configuraria um risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante, que ficaria privado de receber os valores que, a princípio, lhe são devidos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado pela necessidade de prova mínima da falha na prestação do serviço para a concessão de tutela que suspenda descontos de cartão de crédito consignado: “CIVIL E CONSUMIDOR – Agravo de instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito – Antecipação dos efeitos da tutela – Concessão - Empréstimo consignado de cartão de crédito – Desconto do valor mínimo em folha de pagamento – Previsão contratual – Decisão reformada - Provimento. - Em não havendo, neste momento, evidências das alegações trazidas pelo autor de que o contrato fora realizado sob algum dos vícios de consentimento, a decisão agravada deve ser reformada.” (0801622-97.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2017) - (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO Declaratória de inexistência de contrato.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO INCONTESTE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO CELEBRADO HÁ MAIS DE 13 (TREZE) ANOS.
AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
DESPROVIMENTO.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Restando ausente prova mínima da comprovação de falha do serviço bancário e agindo a instituição financeira em exercício regular de direito, não rende acolhida o pedido de suspensão da cobrança de fatura de cartão de crédito consignado, notadamente quando a contratação e a utilização dos serviços contam mais de 13 (treze) anos.” (0813210-33.2019.8.15.0000, Rel.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior, Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020) - (grifo nosso). “AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. É mister que a essa verossimilhança se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos de que a previsível demora no andamento do processo cause ao Demandante dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte Agravante/Promovida juntou o contrato de adesão ao empréstimo consignado, via cartão de crédito, pactuado com o Promovente, bem como anexou extratos do cartão que confirmam a realização de saque e diversas compras realizadas pelo Agravado.” (0815666-14.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) - (grifo nosso).
Diante do exposto, conhecido o Agravo, dou-lhe provimento para cassar a Decisão proferida pelo juízo de 1º grau em todos os seus termos, revogando a ordem de suspensão dos descontos contratuais e a imposição de multa diária. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
30/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:22
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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23/07/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAZ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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