TJPB - 0800008-75.2023.8.15.0411
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800008-75.2023.8.15.0411 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
DECISÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inocorrência.
Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos.
BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SP, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 112830878) em face de suposta omissão deste juízo na sentença.
Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (ID 116511475 ) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
A parte embargante aduz que há a nulidade da sua citação, sob o argumento de que a citação reportada no despacho em questão ocorreu através do próprio sistema e que a empresa requerida não ter tomado ciência formal do ato.
Analisando o caso em testilha, verifica-se que a Certidão de ID 90877267, datada de 22/05/2024, informa que “a parte demandada foi citada através do seu procurador cadastrado no Sistema Pje, tendo escoado o prazo sem manifestação." Além disso, a decisão embargada pontua que a empresa foi citada "regularmente, registrando ciência em 04/03/2024".
Assim, sem maiores, delongas, não há qualquer vício na decisão, não havendo que se falar, portanto, em omissão.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido.
Dessa forma, resta claro que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
02/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de ISABELLE PATRICIA DE ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONCALVES BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
CABEDELO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:02
Determinada diligência
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCAS HOLANDA MAMEDE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONCALVES BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ISABELLE PATRICIA DE ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:50
Outras Decisões
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24/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONCALVES BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de LUCAS HOLANDA MAMEDE em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ISABELLE PATRICIA DE ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:57
Declarada incompetência
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09/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELLE PATRICIA DE ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:16
Decretada a revelia
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22/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELLE PATRICIA DE ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA - CPF: *47.***.*34-33 (AUTOR).
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16/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
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17/08/2023 01:03
Juntada de provimento correcional
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22/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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05/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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