TJPB - 0801588-41.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801588-41.2024.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRISVANIA FERREIRA DE MACEDO REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifico no ID 104647144 que há documento assinado, pela suposta autora, cuja veracidade precisa ser auferida.
Assim adoto as seguintes providências: Dos pontos controvertidos: A controvérsia diz respeito à legitimidade e validade jurídica do(s) documentos apresentados pela promovida que legitimam os descontos efetuados.
Assim, fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve negócio jurídico entre as partes; b) se as assinaturas acostadas nos documentos trazidos são da parte autora; Da Distribuição do Ônus Probatório: No que pertine ao ônus probandi, nos termos do § 1º do art. 373 do Novel Código de Processo Civil1, o qual adotou a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe a promovida comprovar a legitimidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) e documento(s) juntados por ela.
Desse modo, nas hipóteses em que o autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de documento juntado ao processo em contestação, cabe à promovida o ônus de provar a autenticidade do documento, por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Da perícia grafotécnica: No caso vertente, como é necessária perícia grafotécnica, no documento apresentado pela demandada, incumbe-lhe comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Portanto, o ponto controvertido na presente demanda é saber se a assinatura aposta no referido documento apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente. de modo que a realização de perícia grafotécnica é medida indispensável para verificar se a assinatura constante do documento juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo a necessidade de prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF:*21.***.*14-02, Endereço: Rua Custódio Domingos dos Santos, edifício Royal Luna, 21, apt 1501- Brisamar, João Pessoa-PB CEP: 58.033-370, Contato: (83) 99332-2907, E-mails: [email protected], [email protected].
O referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA No 16/2025fixo o valor de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) DOCUMENTO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? Demais determinações: Determino, ainda, com fulcro nos fundamentos encimados, as seguintes medidas: 1.
Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o(a) autor(a) ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia, acaso já não esteja nos autos; 2.
Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-o, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial; 3.
Com a vinda do laudo pericial: 3.1.) liberem-se os honorários periciais, via Alvará; 3.2.) intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo; 4.
Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados; Cumpra-se independentemente de novo despacho.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. 1§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
22/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:35
Nomeado perito
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28/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 12:30
Expedição de Carta.
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17/12/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRISVANIA FERREIRA DE MACEDO - CPF: *73.***.*10-75 (AUTOR).
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05/12/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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