TJPB - 0809266-86.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:19
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0809266-86.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO OLINTO DOS SANTOS, JUBERLANE MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUE INDEVIDO EM TERMINAL ELETRÔNICO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
FALHA NA SEGURANÇA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PEDRO OLINTO DOS SANTOS e JUBERLANE MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL em face do BANCO DO BRASIL S.A..
Os autores alegam que, em 31 de agosto de 2024, Juberlane Martins de Oliveira Maciel foi até a agência do Banco do Brasil em Guarabira/PB para sacar o benefício previdenciário de Pedro Olinto dos Santos, no valor de R$ 1.390,00.
Ao utilizar o terminal eletrônico, Juberlane foi abordada por um indivíduo que se ofereceu para ajudar e, de forma ardilosa, subtraiu o valor de R$ 1.390,00 diretamente da conta do Sr.
Pedro.
Após o ocorrido, Juberlane acionou a Polícia Militar e registrou um Boletim de Ocorrência.
Contudo, as imagens das câmeras de segurança, essenciais para a apuração do caso, só foram fornecidas pela instituição bancária em 28 de outubro de 2024, quase dois meses após o ocorrido.
Os autores afirmam que buscaram o Banco do Brasil diversas vezes para resolver a questão extrajudicialmente, mas a instituição se recusou a adotar qualquer medida reparatória, sob o argumento de que o saque havia sido realizado corretamente e que não teria responsabilidade sobre o ocorrido.
Os autores sustentam que o golpe ocorreu dentro das dependências da agência bancária, local onde se espera que o consumidor esteja seguro e protegido, e que a falta de vigilância adequada e a demora na disponibilização das imagens demonstram uma falha grave na prestação dos serviços e na garantia de segurança aos clientes, causando prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 1.390,00 a título de dano material e R$ 10.000,00 a título de dano moral.
A justiça gratuita foi deferida, e o ônus da prova foi invertido.
Foi dispensada a audiência de conciliação.
O réu, Banco do Brasil S.A., foi citado e apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É incontroverso que o saque indevido ocorreu dentro da agência bancária do réu.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados em suas dependências é pacífica no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme as Súmulas 297 e 479.
A Súmula 297 do STJ estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", e a Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O Tribunal de Justiça do Paraná também reforça esse entendimento, citando caso de furto dentro de agência bancária e aplicação da Súmula 479 do STJ.
O art. 927 do Código Civil preceitua que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano material, neste caso, corresponde ao valor subtraído do benefício previdenciário do autor, Pedro Olinto dos Santos, que é de R$ 1.390,00.
Esse valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do ocorrido, 31 de agosto de 2024, acrescido de juros legais.
Quanto ao dano moral, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais.
O Código Civil, em seu art. 186, define ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
A falha na segurança nas dependências do Banco do Brasil, que permitiu o golpe, resultou em sentimento de frustração, angústia e impotência para os autores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, §1º, considera o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar.
A indenização por danos morais, além de compensar o sofrimento, possui caráter punitivo para desestimular condutas semelhantes por parte da instituição financeira, incentivando-a a adotar medidas mais eficazes de segurança e proteção aos seus clientes.
Considerando a gravidade dos fatos e os transtornos vivenciados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral mostra-se razoável e proporcional.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por DANO MATERIAL no valor de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde 31 de agosto de 2024 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por DANO MORAL no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se e, após o prazo recursal, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 12:55
Expedição de Carta.
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03/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO OLINTO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*15-53 (AUTOR).
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02/12/2024 20:47
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0452-92 (REU)
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27/11/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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