TJPB - 0810861-07.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:29
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:29
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0810861-07.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] Autor: V.
A.
S.
C.
Réu: BANCO PAN INTIMAÇÃO Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
23/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810861-07.2024.8.15.0251 [Cartão de Crédito] AUTOR: V.
A.
S.
C.
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por V.
A.
S.
C., representado por sua genitora ANALLISY GOMES SANTOS, em face de BANCO PAN S.A.
A parte autora sustenta a ocorrência de descontos em seu contracheque em virtude de um cartão de crédito consignado denominado “empréstimo sobre a RMC” – código 217”, cuja contratação alega que acreditou ter celebrado com a instituição financeira promovida como um contrato de empréstimo consignado em 09/01/2024.
Sustenta ainda a parte autora que o contrato celebrado via eletrônico não oportuniza a contratante a verificação de todos as cláusulas e condições, como acontece em um negócio físico.
Requer, ao final, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado com desconto no contracheque; a condenação do réu a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (id 104150130), tendo sustentado a regularidade da contratação e, ao final, pedido a improcedência da lide.
A parte postulante impugnou a contestação mantendo os pedidos iniciais.
A parte autora afirmou não ter provas a produzir, enquanto o réu pediu a expedição de ofício para confirmar o depósito realizado na contratação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afirmo que o autor não nega o recebimento dos valores, mas questiona a modalidade da contratação.
Daí, compreendo não haver a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
Passando à análise meritória, compreendo que os pedidos formulados na exordial merecem ser acolhidos de forma parcial, haja vista que a parte ré apresentou os contratos (termo de acesso da dados e consentimento do cartão consignado) (id’s 104150136 e 104150138), ambos sem qualquer assinatura e realizados de forma virtual.
Em relação ao contrato de cartão de crédito consignado a parte autora pede a sua conversão em empréstimo consignado por não ter sido esclarecida, satisfatoriamente, a modalidade da contratação, ou seja, não nega o negócio, mas a forma como foi firmado e, reafirmo, os contratos não têm assinatura física e foram firmados por meio virtual, o que dificulta a ciência da real forma de contratação sugerindo uma simulação – erro de consentimento - configurando para tanto, erro substancial e a incidência do art. 167, do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Jurisprudência Pátria sobre o tema: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
O PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO É DE QUATRO ANOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
A PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEPENDE DA PRÉVIA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO, RAZÃO PELA QUAL A DECADÊNCIA TAMBÉM IMPEDE O EXAME DO PEDIDO DE CONVERSÃO CONTRATUAL.
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação com resolução de mérito, reconhecendo a decadência da pretensão autoral.
No mérito, a autora alegou que foi induzida a erro ao contratar empréstimo consignado, sendo, na realidade, descontados valores referentes à reserva de margem consignável (rmc) vinculada a um cartão de crédito não solicitado nem utilizado.
Pediu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se o recurso preenche os requisitos da dialeticidade recursal; (II) definir se a prejudicial de decadência se aplica ao caso, considerando a alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico.
III.
Razões de decidir o recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois expõe de maneira fundamentada as razões da insurgência contra a sentença, demonstrando a inconformidade com os fundamentos adotados pelo juízo a quo.
A decadência prevista no art. 178 do Código Civil aplica-se a negócios jurídicos anuláveis, não se confundindo com aqueles que padecem de nulidade absoluta.
A nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166 e 169 do Código Civil, pode ser reconhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juízo, não sendo atingida pela decadência.
A autora demonstrou erro substancial na contratação, tendo sido levada a acreditar que realizava empréstimo consignado, quando, na realidade, aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, sem ciência clara das cláusulas e sem receber o cartão.
A situação configura simulação contratual, tornando o negócio nulo de pleno direito, conforme o art. 167 do Código Civil. lV.
Dispositivo e tese recurso provido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente expõe fundamentadamente os motivos de sua insurgência, indicando as razões pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada.
A decadência não se aplica quando o pedido versa sobre nulidade absoluta do negócio jurídico, pois a nulidade não convalesce pelo decurso do tempo.
A simulação na contratação de produto financeiro, induzindo o consumidor a erro sobre a natureza do contrato, configura hipótese de nulidade absoluta, sendo possível sua declaração a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 167, 169, 178, 138 e 139; CDC, arts. 6º e 27; CPC, art. 1.010.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso fornecido. (TJMG; APCV 5154547-61.2024.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Bispo; Julg. 17/07/2025; DJEMG 25/07/2025)”.
De mais a mais é simples entrever que a modalidade de empréstimo, via cartão de crédito consignado sobre a RMC, torna a dívida impagável, já que a instituição financeira passa a descontar, tão somente, o valor mínimo do cartão e alimentar indefinidamente os descontos.
Além do mais, no caso dos autos, a modalidade de empréstimo via cartão consignado sobre RMC firmado de forma eletrônica torna ainda mais vulnerável o consumidor.
Não há dúvidas de que, no presente caso, há incidência das normas do CDC, de modo que a instituição bancária foi desleal e descumpriu o dever de informar (CDC, artigo 6º, III e IV) ao consumidor, de forma clara e adequada, acerca dos termos do contrato celebrado; e incorreu em prática de conduta abusiva por submeter o consumidor a desvantagem exagerada (CDC, art. 46) ao não o informar devidamente sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito), o quantitativo de parcelas e os respectivos encargos.
Ademais, é sabido que nas faturas apesar dos sucessivos e cada vez maiores descontos no contracheque, o seu saldo devedor praticamente não diminuiu, de modo que o contrato se mostra flagrantemente abusivo, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois os descontos das parcelas abatem somente os juros e uma quantia irrisória da dívida, o que, por vias oblíquas, deixa a dívida do consumidor em aberto por tempo indeterminado.
Daí, é nítida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, devendo o autor ser restituído pelos valores descontados indevidamente pelo réu em seu benefício, bem como o valor recebido na contratação deverá ser convertido em empréstimo consignado com aplicação da taxa de juros média para outras contratações idênticas da época.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Merece acolhimento, inclusive, o pleito autoral referente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do CDC, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Inclusive porque o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, verifico que: (i) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (ii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 06 antes do ajuizamento), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estavam lhe cansando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados no pedido principal e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ (REsp 2.161.428) do Egrégio TJPB: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso sem a assinatura física exigida por norma estadual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico sem assinatura física, envolvendo pessoa idosa; (ii) a exigibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais em decorrência da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito firmados eletronicamente por pessoas idosas, visando proteger sua vulnerabilidade.
A ausência dessa formalidade configura nulidade do contrato, conforme entendimento do STF na ADI n. 7027. 4.
A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ, que considera desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 6.
Os danos morais não foram configurados, pois a autora não demonstrou que os descontos indevidos impactaram significativamente sua dignidade ou personalidade, sendo caracterizado apenas um mero aborrecimento.
O entendimento é alinhado à jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige repercussão grave para a indenização imaterial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso, conforme exigência da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o contrato nulo. 9.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança infringir a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 10.
A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão grave que exceda mero aborrecimento ou dissabor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual n. 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp 676.608, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 23.05.2006; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJ-PB, AC 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.09.2023. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804602-93.2024.8.15.0251, RELATOR: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, acórdão assinado em 17/12/2024)”. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Antônio Pedro Garcia para: (i) declarar a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais; e (iv) compensar valores indevidamente creditados.
O autor interpôs Recurso Adesivo visando à majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Banco BMG; (ii) a regularidade e existência dos contratos questionados, bem como a repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração e cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3.
O recurso do autor cumpre o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC), ao impugnar de forma clara e fundamentada os termos da sentença, especialmente quanto ao quantum fixado para os danos morais.
Inexiste nulidade a justificar sua exclusão do julgamento.
Preliminar rejeitada.
Mérito 4.
A inexistência de anuência do autor na contratação dos serviços é comprovada por perícia grafotécnica que atestou a divergência entre as assinaturas do contrato e a firma do autor.
Não se desincumbiu a instituição financeira de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 5.
Aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante o argumento de que a fraude teria sido praticada por terceiro, haja vista o fortuito interno ser de responsabilidade da instituição, conforme Súmula 479 do STJ. 6.
Quanto à repetição do indébito, configurada a cobrança indevida e a violação da boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme jurisprudência consolidada (STJ, EAREsp 676608/RS). 7.
O dano moral, no entanto, não restou configurado, pois os descontos ocorreram ao longo de período considerável (desde 2016) sem demonstração de abalo à honra ou à dignidade do autor, que apenas buscou o Judiciário em 2023.
A cobrança indevida, desacompanhada de elementos concretos de lesão extrapatrimonial, configura mero dissabor, insuficiente para justificar indenização.
Precedentes do TJ-PB corroboram este entendimento. 8.
O afastamento da condenação por danos morais torna prejudicado o Recurso Adesivo do autor, que pleiteava a majoração do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso apelatório parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Recurso adesivo julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida, de forma clara e coerente, sendo a ausência deste requisito causa de inadmissibilidade. 2.
A ausência de comprovação da regularidade na contratação de serviços financeiros, com evidências de assinatura fraudulenta, autoriza a declaração de inexistência dos contratos e a repetição de indébito em dobro, quando configurada a violação à boa-fé objetiva. 3.
O dano moral não se caracteriza por mera cobrança indevida, sendo imprescindível a comprovação de ofensa à dignidade ou à personalidade da parte ofendida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800718-81.2016.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 03.08.2021. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810747-05.2023.8.15.0251, RELATORA: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 18/12/2024)”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) declarar a nulidade do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado denominado “empréstimo sobre a RMC” – código 217, devendo o réu converter o valor recebido pela parte autora em 09/01/2024 em empréstimo consignado, utilizando para tanto os juros médios da época da contratação nula; (ii) determinar que a ré restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas do contracheque da parte autora relacionadas ao contrato abusivo, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal com base nos cinco anos anteriores a propositura da ação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade processual.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos.
Prazo de 15 dias. 3.
Se nada for requerido, arquive-se.
Patos/PB, 28 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
29/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 20:35
Juntada de Petição de cota
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16/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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