TJPB - 0801038-46.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801038-46.2024.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: JOAO EVANGELISTA DA COSTA POLO PASSIVO: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes qualificados autos.
Alega em síntese a parte autora que não celebrou contrato de operação de crédito, motivo pelo qual é indevido os descontos efetuados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 65,10, referente ao contrato cartão consignado nº 18676383.
Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores pagos e em indenização de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a promovida apresentou contestação suscitando preliminar de falta de interesse de agir, ausência de documentos essenciais e vício a representação.
No mérito, alega que inexiste qualquer fraude contratual, eis que o negócio jurídico foi devidamente contrato entre as partes.
Afirma que a parte autora celebrou o contrato, mediante confirmação eletrônica de dados, anuindo com a operação de crédito.
Refuta a existência de danos a serem ressarcidos.
Pede ao final o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação a contestação. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, eis que controversa diz respeito a matéria de direito, sobre a validade ou não do contrato assinado eletronicamente.
Pois bem, passo a análise da preliminar e mérito.
Das Preliminares Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Preliminar de Vicio de Representação A preliminar arguida não ser também acolhida, eis que a parte autora juntou procuração devidamente assinada, não necessário uma procuração de fins específicos.
Assim, rejeito essa preliminar.
Da Preliminar de Inépcia de Ausência de Documentos Essenciais Por fim, não merece ser acolhida esse preliminar, eis que os documentos que incumbe a parte autora juntar, foram acostados autos, a exemplo dos extratos demonstrando os descontos e indicando o beneficiário dos valores cobrados.
Por esse motivo, rejeito a preliminar Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da lide é a existência ou não de contratação da operação de crédito, uma vez que a parte autora alega não ter realizado.
Neste particular, observo que a parte demandada apresentou provas da contratação da operação de crédito.
Entretanto, verifico o negócio jurídico não foi assinado por meio físico, mas digital, portanto, sua análise é meramente de direito, não necessitando de perícia.
Assim, a discussão jurídica no caso em exame, versa sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, conforme documentos acostados nos autos.
Com efeito, verifico pela documentação acostada que a parte autora e a promovida celebraram o contrato de mútuo que foi assinado eletronicamente, em 07/02/23.
Com efeito, referido contrato firmado nessa modalidade não possui validade entre as partes, por expressa previsão da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, que proíbe operações de créditos firmados com pessoas idosas assinadas por meio digital, na Paraíba, admitindo apenas a forma por assinatura física.
Destaco que referida lei estadual foi teve sua constitucionalidade questionada e o STF no julgamento da ADIN 7027 declarou sua validade.
Sendo assim, comprovado que a parte autora era a época da contratação, pessoa com idade superior a 60 anos, eis que nasceu em 18/10/46, bem como que o contrato de operação de crédito não foi celebrado por assinatura física, concluo que é nulo de pleno direito o contrato firmado.
Por conseguinte, sendo nulo o contrato é indevido a cobrança decorrente da operação de crédito, referente ao contrato nº 18676383 e suas respectivas parcelas.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, que serão liquidas no cumprimento da sentença Do abatimento do crédito Por outra lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassado em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual.
Do Dano Moral Consequentemente, inexistindo relação contratual válida e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida.
Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00.
Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes, relativa ao contrato nº 18676383 e suas respectivas parcelas, objeto dessa lide.
Condeno a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença.
Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas paga referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corridas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento, mediante liquidação contábil no cumprimento da sentença.
Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro).
Picuí, 12 de julho de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO EVANGELISTA DA COSTA - CPF: *81.***.*93-20 (AUTOR).
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19/08/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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