TJPB - 0862301-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IBFC em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de WELLISON SILVA NUNES MARINHO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:21
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0862301-64.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
17/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2024 13:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de IBFC em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de IBFC em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de WELLISON SILVA NUNES MARINHO em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 07:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2023 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2023 12:00
Declarada incompetência
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06/11/2023 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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