TJPB - 0802029-61.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 17:19
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802029-61.2024.8.15.0161 [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSELMA SILVA DINIZ REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida por JOSELMA SILVA DINIZ PANHAN em face de BELTRÃO E VISALLI ADVOCACIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA e MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA-PB, objetivando a devolução de valores retidos a título de honorários advocatícios sobre verbas oriundas do precatório do FUNDEF, no montante de R$ 3.489,79 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), correspondente a 20% do valor total recebido pela autora de R$ 17.448,98, bem como indenização por danos morais.
A autora sustenta que, sendo professora efetiva do Município de Barra de Santa Rosa-PB, recebeu rateio do precatório do FUNDEF através de acordo celebrado entre o SINPUC e o município, tendo havido desconto indevido de 20% a título de honorários advocatícios, sem que houvesse autorização expressa ou contrato firmado entre ela e os advogados requeridos.
Em contestação, o escritório demandado argumenta que a contratação foi validamente realizada pelo Sindicato em assembleia da categoria, sendo legítima a retenção dos honorários advocatícios conforme previsto no Estatuto da OAB e na jurisprudência consolidada, incluindo recente decisão do STF na Ação Originária 2417. É o relatório.
Decido.
CAPÍTULO I - DAS PRELIMINARES 1.1 Da Assistência Judicial Gratuita A impugnação à justiça gratuita formulada pela parte ré não merece prosperar.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou ser professora da rede pública municipal, categoria que notoriamente possui limitações financeiras.
O fato de ter recebido valores do precatório do FUNDEF não afasta sua condição de hipossuficiência, tratando-se de verba de natureza alimentar destinada a complementar a remuneração de anos pretéritos.
Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à autora. 1.2 Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Escritório de Advocacia O escritório demandado suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a petição inicial foi proposta em face dos advogados pessoas físicas, quando deveria ter sido direcionada contra a pessoa jurídica do escritório.
A preliminar não merece prosperar.
Embora a petição inicial tenha qualificado os advogados pessoas físicas no polo passivo, indicou expressamente o CNPJ do escritório (21.***.***/0001-07), demonstrando inequivocamente a intenção da autora de demandar contra a pessoa jurídica.
Ademais, tratando-se de vício meramente formal e considerando que a citação foi regularmente realizada e a defesa apresentada pelo escritório sem arguição de nulidade citacional, resta configurado o princípio da instrumentalidade das formas.
O próprio escritório, ao apresentar contestação de mérito, demonstrou ter compreendido perfeitamente a demanda e sua legitimidade para responder aos termos da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do escritório de advocacia. 1.3 Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Município de Barra de Santa Rosa O Município de Barra de Santa Rosa sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que apenas cumpriu os termos do acordo homologado judicialmente, não sendo responsável pelos descontos efetuados em favor do escritório de advocacia.
A preliminar não merece prosperar.
O Município possui inequívoca legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não foi mero executor de determinação judicial, mas sim parte ativa no acordo que estabeleceu os descontos, tendo efetivamente realizado as retenções dos valores e os repassado ao escritório de advocacia.
O nexo de causalidade entre a conduta municipal e o dano sofrido pela autora é evidente, pois sem a atuação do ente público em efetuar os descontos e repasses, o dano patrimonial não teria se concretizado.
Ademais, o Município tem interesse jurídico na resolução da lide, considerando eventual direito de regresso ou repartição de responsabilidades entre os demandados, atendendo-se ainda ao princípio da economia processual.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Barra de Santa Rosa.
CAPÍTULO II - DO MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defesa dos interesses de seus representados, conforme consagrado no artigo 8º, III da Constituição Federal e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 RG/AL.
O SINPUC possuía, inquestionavelmente, legitimidade para ajuizar a ação coletiva visando à destinação adequada dos recursos do FUNDEF aos profissionais da educação.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de retenção de honorários advocatícios sobre verbas oriundas do FUNDEF, questão que encontrou solução definitiva no julgamento do RE 1.428.399 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.256.
Naquele julgamento histórico, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes teses: "1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais." A análise dos documentos acostados aos autos revela que a autora recebeu três parcelas do precatório do FUNDEF.
Do total bruto de R$ 17.448,98, foram descontados R$ 5.344,27, sendo R$ 3.489,79 referentes aos honorários advocatícios (20% do valor bruto) e R$ 1.854,48 a título de IRRF e outras deduções legais.
Os R$ 3.489,79 pleiteados pela autora correspondem exatamente aos 20% de honorários advocatícios sobre o valor total recebido.
Observo que o acordo homologado entre o SINPUC e o Município de Barra de Santa Rosa-PB não fez a necessária distinção entre o valor principal das verbas do FUNDEF e os juros moratórios, conforme exigido pela tese firmada pelo STF.
A retenção de honorários incidiu indistintamente sobre toda a verba do FUNDEF, o que configura violação frontal à decisão da Suprema Corte.
Embora se reconheça a legitimidade sindical para contratação de advogados em ações coletivas, no caso concreto verifica-se que a autora não anuiu expressamente com a retenção de honorários sobre seus valores.
Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.464.567/PB, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, LEI 8.906/94, ou ainda, com a autorização deles para tanto." No presente caso, inexiste comprovação de que a autora expressamente autorizou a retenção dos honorários sobre seus valores pessoais, sendo a contratação realizada exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia, sem vincular individualmente a requerente.
CAPÍTULO
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR solidariamente os requeridos a restituírem à autora o valor de R$ 3.489,79 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios indevidamente retidos sobre as verbas do FUNDEF, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cuité-PB, na data da assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 23:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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17/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2024 05:59
Decorrido prazo de JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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16/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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