TJPB - 0826775-88.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:03
Decorrido prazo de FAIR ENERGY PETROLEO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826775-88.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: Estado da Paraíba AGRAVADA: Fayr Energy Petróleo Ltda.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender a exigibilidade do recolhimento de ICMS Importação Diferença a Recolher, relativo à Declaração de Importação (DI) 24/1916520-8.
Após a oposição dos embargos, a empresa recorrida noticiou a prolação de sentença nos autos da ação principal, originária do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos da ação principal acarreta a perda do objeto dos embargos de declaração interpostos em agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal superveniente, nos termos do art. 932, III, do CPC.
O esgotamento da cognição pelo juízo de origem absorve as decisões interlocutórias, esvaziando o conteúdo recursal do agravo de instrumento e dos embargos dele derivados.
Não há necessidade de intimação prévia para manifestação sobre a perda de objeto, uma vez que inexiste vício a ser sanado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, compete ao relator julgar monocraticamente prejudicado o recurso que haja perdido seu objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória e, por consequência, dos embargos de declaração nele opostos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RITJPB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 947.335/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1471703/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2015.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedeu a liminar de suspensão da exigibilidade do recolhimento de ICMS Importação Diferença a Recolher, referente à Declaração de Importação (DI) 24/1916520-8.
Em seguida, Fayr Energy Petróleo Ltda. apresentou a petição Id. 35967725, noticiando que houve a prolação de sentença no processo que deu origem ao agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento, e, por consequência, os embargos de declaração não se revelam aptos a conhecimento da Corte, ante a prejudicialidade, por perda superveniente do objeto.
Havendo sido julgado o processo do qual resultou o presente agravo de instrumento, resta incontroversa a sua prejudicialidade, uma vez que perdeu o objeto, consoante precedentes deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 947.335/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 17/11/2016, DJe 21/11/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos de ação principal, na qual se verificou a superveniente prolação de sentença definitiva pelo Juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença nos autos da ação principal, originária do agravo de instrumento, enseja a perda do objeto recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença nos autos da ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, uma vez que esta perde a eficácia diante da cognição exauriente do mérito realizada pelo Juízo de origem.
Conforme entendimento consolidado, as decisões interlocutórias são absorvidas pelo conteúdo da sentença, que inaugura nova ordem processual, prevalecendo sobre a decisão objeto do agravo de instrumento.
Com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o conhecimento do recurso diante da perda superveniente de seu objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: A prolação de sentença definitiva nos autos da ação principal acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1471703/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/09/2019.
STJ, AgInt no AREsp 1732612/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2020. (0800938-64.2024.8.15.9010, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face de decisão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo Interno deve ser conhecido diante da superveniência de sentença no processo principal, que esvaziou o objeto do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência da sentença no processo principal implica a perda de objeto do Agravo de Instrumento e, consequentemente, do Agravo Interno interposto. 4.
Não há necessidade de intimação para manifestação acerca da perda do objeto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, pois não há vício a ser sanado. 5.
Em situações de prolação de sentença, os recursos pendentes sobre questões interlocutórias tornam-se prejudicados, restando apenas o julgamento de mérito no processo principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno não conhecido, em razão da perda do objeto.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal enseja a perda de objeto do Agravo de Instrumento e dos recursos dele decorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2015.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0813452-16.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno no agravo de instrumento – Interposição contra decisão monocrática que não conheceu do recurso – Sentença prolatada – Perda do objeto – Superveniente falta de interesse – Recurso prejudicado – Precedentes do STJ – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Uma vez prolatada sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. (0817869-17.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2023) Dessa forma, ainda que se chegasse ao julgamento dos embargos de declaração, esse não poderia desconstituir o que restou decidido em sede sentença de mérito, cuja cognição exauriente contempla eventual discussão interlocutória detentora de uma cognição provisória.
Portanto, indubitável a perda de objeto do recurso.
Desta forma, qualquer provimento judicial que seja emitido nestes autos é infértil.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III, revela-se determinante, consoante transcrição infra: “Art. 932 – Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]” Impõe-se, assim, a aplicação do artigo 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui competência ao relator para extinguir monocraticamente o feito em que se verifique a perda do objeto do recurso, in verbis: “Art. 127 – São atribuições do relator: […] XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”.
Isso posto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda do objeto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo agravado.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa - Relatora - -
30/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:30
Prejudicado o recurso
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16/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FAIR ENERGY PETROLEO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FAIR ENERGY PETROLEO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FAIR ENERGY PETROLEO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FAIR ENERGY PETROLEO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FAIR ENERGY PETROLEO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/01/2025 05:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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