TJPB - 0812965-09.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 04:08
Publicado Projeto de sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0812965-09.2025.8.15.0001 Promovente: EMERSON TADEU SOUSA Promovido(a): MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO A SERVIDOR FORA DO CARGO Em preliminar de contestação, o Município de Campina Grande suscita a preliminar de impossibilidade de progressão funcional para servidor com o cargo em vacância, sob o argumento de que o autor trabalhou perante o município até o mês de novembro de 2024.
Sem razão.
Como se observa na petição inicial, a parte autora objetiva a recomposição da progressão funcional para o nível que aduz ser o correto e o pagamento dos valores retroativos.
Desse modo, observa-se que a preliminar se confunde com o mérito da demanda, posto que exige a análise de todos os fatos, argumentos e provas.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A Lei Complementar Municipal nº 008/2001 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande.
O art. 21 da referida lei previu movimentação horizontal por meio de promoção, mediante interstício de 3 anos, conjugado a participação em curso de formação ou aperfeiçoamento e alcance a número de pontos em avaliação de desempenho, como se observa: Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira.
Os artigos 28 e 29 do PCCR esclarecem que a avaliação de desempenho e a formação do servidor pertencem a processo contínuo para a obtenção de promoção.
O art. 9º do Decreto 3.287/2007 ratifica os requisitos à promoção horizontal, conforme disposto no PCCR, expressamente: Art. 9º.
A Promoção Horizontal, em quaisquer níveis de cargos, depende do resultado da Avaliação do Desempenho do servidor investido no cargo e da Titularidade, Escolaridade ou Capacitação obtida no período da avaliação, mediante a frequência com bom aproveitamento em cursos de curta, média ou de longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo desempenhado pelo servidor.
No caso em análise, a parte autora exerceu o cargo de guarda municipal, desempenhando a função desde 05/09/2012 até 30/11/2024, portanto, até da vacância do cargo detinha demais de 12 anos de vínculo funcional, mas estava categorizada como M3, isto é, classe M, referência 3, quando deveria, segundo defende, ocupar a qualificação M5.
Em sua contestação, o Município de Campina Grande informa que a parte autora não se encontra mais no cargo, tendo em vista o pedido de vacância.
Ademais, que a parte autora, quando em atividade, obteve as progressões funcionais "para a referência M2, através da Portaria 0556/2022 a partir de 01/06/2022 e para M3 mediante Portaria n.º 0407/2023, a contar de 01/09/2024." Ainda, aduz que com a edição do Decreto Municipal 3.287/07, que trata da avaliação desempenho, destacando que a autora não comprovou os requisitos necessários à progressão horizontal.
Outrossim, apresenta-se como óbice à progressão horizontal a ausência de comprovação de avaliação de desempenho e de êxito na formação continuada prevista no PCCR.
Não obstante, a sujeição do servidor à avaliação de desempenho e a cursos de formação e aperfeiçoamento consiste em ônus da Administração Pública, cujo resultado, se efetivamente realizados, encontra-se à sua disposição.
A não apresentação da avaliação de desempenho, especialmente diante da afirmação da autora de que ela não ocorreu, aponta para sua não realização e não deve contar em desfavor do servidor público.
Igualmente, a omissão se estende aos demais requisitos de iniciativa da Administração Pública, pois não há nenhuma alusão à realização da avaliação, nem do oferecimento próprio ou credenciamento de entidades hábeis a promoverem cursos de capacitação.
A jurisprudência nacional considera majoritariamente que a omissão da Administração Pública em realizar avaliação funcional não pode constituir óbice à progressão funcional, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Cargo efetivo de coordenadora cultural.
Município de valença.
Pretensão de progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Complementar municipal nº 27/1999.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência do réu, ora apelante.
Alegação de ocorrência de prescrição trienal que não prospera.
Prazo prescricional quinquenal.
Decreto nº 20.910/1932.
Pretensão prescrita somente em relação às parcelas que antecederam a propositura da ação em cinco anos.
Obrigação de trato sucessivo.
Súmula nº 85 do STJ.
Revogação da Lei Complementar municipal nº 27/1999 pela Lei Complementar nº 151/2011, apontada pelo apelante, que não afasta o direito da autora, ora apelada.
Omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho, que não pode prejudicar os servidores que preencheram os requisitos legais para a progressão.
Apelada que faz jus à progressão pretendida, até a vigência da Lei Complementar municipal nº 151/2011, independentemente de avaliação.
Sentença ilíquida.
Verba honorária que deve ser fixada quando da liquidação do julgado.
Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, do CPC.
Desprovimento do recurso.
Reforma da sentença, de ofício, para determinar que a verba honorária seja fixada à ocasião da liquidação do julgado. (TJRJ; APL 0000648-50.2018.8.19.0064; Valença; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 25/07/2022; Pág. 225) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Cargo efetivo de coordenadora cultural.
Município de valença.
Pretensão de progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Complementar municipal nº 27/1999.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência do réu, ora apelante.
Alegação de ocorrência de prescrição trienal que não prospera.
Prazo prescricional quinquenal.
Decreto nº 20.910/1932.
Pretensão prescrita somente em relação às parcelas que antecederam a propositura da ação em cinco anos.
Obrigação de trato sucessivo.
Súmula nº 85 do STJ.
Revogação da Lei Complementar municipal nº 27/1999 pela Lei Complementar nº 151/2011, apontada pelo apelante, que não afasta o direito da autora, ora apelada.
Omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho, que não pode prejudicar os servidores que preencheram os requisitos legais para a progressão.
Apelada que faz jus à progressão pretendida, até a vigência da Lei Complementar municipal nº 151/2011, independentemente de avaliação.
Sentença ilíquida.
Verba honorária que deve ser fixada quando da liquidação do julgado.
Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, do CPC.
Desprovimento do recurso.
Reforma da sentença, de ofício, para determinar que a verba honorária seja fixada à ocasião da liquidação do julgado. (TJRJ; APL 0000648-50.2018.8.19.0064; Valença; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 25/07/2022; Pág. 225) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.(...) 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. (...) (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Outrossim, a pretensão autoral merece acolhida, a fim de ser realizada a promoção horizontal da parte autora, considerando o tempo de vínculo funcional.
Frisa-se que da última progressão administrativa não decorreu cinco anos, de modo que é possível a sua revisão, a fim de considerar o nível funcional correto até a saída do cargo em 30/11/2024.
Nesse sentido, tem-se que a parte autora atingiu, enquanto estava em atividade, os seguintes triênios: 05/09/2015 (M2); 05/09/2018(M3); 05/09/2021 (M4); 05/09/2024 (M5).
Com efeito, não obstante a parte autora ter deixado o cargo, deve ser assentado em sua ficha funcional do nível de progressão que lhe é devido, qual seja, o M5.
Considerando o prazo prescricional quinquenal, apenas as progressões dentro do prazo serão consideradas para fins de pagamento de diferenças até a data em que esteve em exercício, qual seja, até 30/11/2024.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de enquadrar a parte autora na Referência “5” de sua classe. b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta – Referência “3”, até 05/09/2021, Referência “4”, até 05/09/2024, e depois, Referência “5”, até 30/11/2024” –, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[2].
A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Juiz Leigo [1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [2] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
30/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2025 19:32
Conclusos para despacho
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20/07/2025 19:32
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 09:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/07/2025 09:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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10/07/2025 00:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de informação
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/07/2025 09:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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06/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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