TJPB - 0842009-97.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Férias, Gratificação Natalina/13º salário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0842009-97.2019.8.15.2001 AUTOR: AYALA NATHALY GOMES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO. - CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. - Homologa-se os cálculos apresentados pelo executado quando há concordância expressa da parte exequente e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca da Impugnação ofertada, o exequente não discordou dos valores apresentados. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte executada apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte exequente concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada, devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, deve-se certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 1.1 Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo para o cumprimento voluntário da RPV sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1.
Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2.
Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, pendente de fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca, conforme sentença de id. 49175864.
Intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado a fixação dos honorários.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/07/2025 13:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 13:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/07/2025 13:10
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
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23/07/2025 20:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 22:49
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:33
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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16/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 04:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:13
Processo Desarquivado
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11/11/2024 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:19
Determinado o arquivamento
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01/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de AYALA NATHALY GOMES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:05
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 09:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/12/2021 03:16
Decorrido prazo de AYALA NATHALY GOMES DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 22:02
Juntada de Petição de informação
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04/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 14:13
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2021 12:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/09/2021 10:57
Conclusos para despacho
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20/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 23:33
Conclusos para despacho
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24/08/2020 21:04
Juntada de Certidão
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13/06/2020 01:06
Decorrido prazo de AYALA NATHALY GOMES DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 18:57
Conclusos para despacho
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15/04/2020 18:57
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2019 15:22
Juntada de Certidão
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23/09/2019 18:03
Juntada de Petição de informação
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10/09/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 10:13
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2019 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2019 11:29
Conclusos para decisão
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29/07/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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