TJPB - 0841206-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:29
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:05
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841206-07.2025.8.15.2001 AUTOR: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: NGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em que antes mesmo da citação do Promovido, o Promovente requereu o cancelamento da distribuição em razão de equívoco no protocolo (ID 116377999). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema.
João Pessoa, 25 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:32
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
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19/07/2025 07:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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