TJPB - 0801950-23.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 09:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/09/2025 23:59.
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06/08/2025 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 03:53
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801950-23.2024.8.15.0601 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por VIVALDO MIGUEL DOS SANTOS em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A.
Após ser prolatada sentença de procedência parcial, a parte promovida opôs embargos de declaração afirmando existir omissão.
Apelação juntada pela parte promovente.
Contrarrazões ao recurso de apelação juntado pela parte promovida.
Contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração juntado pela parte promovente.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço.
Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ: :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020).
No caso em discussão, percebe-se que não merecem acolhimento os embargos opostos para sanar a omissão.
A omissão que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração ocorre quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
A sentença atacada apreciou todas as questões levantadas pela parte autora, bem como a jurisprudência atual, sendo julgada parcialmente procedente tendo sido analisado o mérito da demanda segundo as provas constantes nos autos e o livre convencimento motivado do julgador.
Portanto, não há de se falar em omissão.
Assim, incabível a irresignação do promovido, ante a inexistência de omissão na sentença vergastada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Interposta apelação com a juntada de contrarrazões, remetam-se os autos à superior instância.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Belém/PB, 02 de junho de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:52
Determinada diligência
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15/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:26
Decretada a revelia
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27/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVALDO MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *33.***.*55-69 (AUTOR).
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11/06/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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