TJPB - 0816661-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de EVANIA C E RODRIGUES SILVA SERVICO E COMERCIO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0816661-67.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar , Inspeção Fitossanitária] IMPETRANTE: EVANIA C E RODRIGUES SILVA SERVICO E COMERCIO IMPETRADO: SECRETARIA SAÚDE MUNICÍPIO JOÃO PESSOA, PREFEITO JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO DE LIMINAR impetrado por pessoa natural em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Breve relato.
DECIDO.
O feito trata de demanda de competência da JUSTIÇA FEDERAL DA PARAÍBA, visto que o autor busca a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para a exploração de serviços de bronzeamento artificial, sob alegação de nulidade da Resolução nº 56/2009 da ANVISA.
Para tanto, alega que a Resolução 56/2009 da ANVISA foi declarada nula por força de Sentença prolatada em outro processo (autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100, sentença proferida pela 24ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo em ação proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo).
Sustenta a ilegitimidade da norma da ANVISA que proíbe a atividade de bronzeamento artificial, motivo pelo qual postula que seja permitida à impetrante a prestação do mencionado serviço.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) determina: Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Além disso, o art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece a competência absoluta da Justiça Federal para processar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; No presente caso, resta evidenciada a necessidade de inclusão da autarquia federal do polo passivo da ação, sendo a Justiça Federal competente para analisar e julgar o feito.
Diante do exposto, reconheço a competência absoluta das Varas Federais da Capital para processar e julgar o presente feito, DECLINO a jurisdição para uma das das Varas Federais da Capital.
Remetam-se os autos para uma das Vara Federais da Capital, com as cautelas de estilo, procedendo-se com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
01/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:21
Declarada incompetência
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05/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:25
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVANIA C E RODRIGUES SILVA SERVICO E COMERCIO (59.***.***/0001-86).
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28/03/2025 11:11
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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