TJPB - 0801221-20.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:18
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801221-20.2025.8.15.0000 Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Origem: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Aníbal de Sousa Medeiros Agravada: Valdete Evaristo de Melo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
DATA DA INTIMAÇÃO REGISTRADA NO SISTEMA.
CÔMPUTO DO PRAZO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Aníbal de Sousa Medeiros contra decisão liminar proferida em primeiro grau, cuja intimação foi registrada no sistema PJe em 06/05/2024.
O recurso foi autuado apenas em 28/01/2025, ultrapassando, portanto, o prazo legal para interposição.
O pedido consistia na reforma da decisão liminar, mas o recurso não ultrapassou a análise de admissibilidade por intempestividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento interposto por Aníbal de Sousa Medeiros respeitou o prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo legal para interposição de agravo de instrumento é de quinze dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
A intimação da decisão liminar foi registrada no sistema PJe em 06/05/2024, o que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal.
A data de 27/05/2024 foi o último dia útil para a interposição do agravo, o que não foi observado pela parte recorrente, que somente protocolou o recurso em 28/01/2025.
A simples menção a data limite no sistema PJe possui caráter meramente informativo e não substitui a obrigação do procurador de realizar a contagem legal dos prazos.
A intempestividade constitui vício insanável de admissibilidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A interposição de recurso fora do prazo legal de quinze dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida, implica o seu não conhecimento por intempestividade.
A data de encerramento do prazo constante do sistema PJe tem caráter informativo e não afasta o dever do procurador de observar a contagem legal prevista no CPC.
A intempestividade constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso, devendo ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.19.070903-0/002, Rel.
Des.
Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. 07.02.2020, publ. 14.02.2020.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo extraído dos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º 0819508-96.2023.8.15.0001 proposta por Valdete Evaristo de Melo, interposto por Aníbal de Sousa Medeiros contra decisão interlocutória (Id. 89238812 – origem) que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário nº 0023397-76.2014.8.15.0011, determinando a constrição dos direitos hereditários do agravante até o limite da dívida exequenda, no valor de R$ 132.250,00 (cento e trinta e dois mil e duzentos e cinquenta reais).
Em razões recursais, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que a penhora recai sobre bens que ainda não estão definitivamente partilhados e que o título exequendo é inexequível por falta de certeza, liquidez e exigibilidade.
Alega, ainda, excesso de execução, pois já teria quitado parte substancial do valor pleiteado.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo. (Id. 28142766).
Liminar indeferida (Id. 33586583).
Sem contrarrazões.
Manifestação ministerial pela desnecessidade de intervenção meritória no feito (Id. 34437749). É o que importa relatar.
DECIDO.
Exmo.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Relator No exercício do exame de admissibilidade do agravo interposto por Aníbal de Sousa Medeiros (Id. 28142766), observa-se que seu conhecimento encontra óbice insuperável, o da intempestividade da irresignação, senão vejamos.
Com efeito, o citado agravo de instrumento foi autuado em 28/01/2025, ao passo em que se observa da aba de Expediente do PJE do 1° Grau, a respectiva intimação da decisão liminar foi registrada no sistema em 06/05/2024, tem-se que o prazo para interposição do agravo terminaria em 27/05/2024.
Ora, se a irresignação válida foi apresentada em 28/01/2025 (Id. 28142766), resta flagrantemente configurada a extemporaneidade da manifestação recursal.
Com efeito, interposto agravo além do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5° do CPC/15, iniludível a sua intempestividade, circunstância essa que impede o seu conhecimento, por tratar-se de requisito de admissibilidade.
Com isso, sem a necessidade de maiores conhecimentos matemáticos, conclui-se que o apelo, autuado em 28/01/2025 é intempestivo, e não deve ser conhecido.
Além do que, a data limite contida no sistema PJe tem mero conteúdo informativo, que não exime o procurador de observar a contagem legal do prazo.
Confira a jurisprudência: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - CAUSA DE ALTERÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO - NÃO DEMONSTRADA. - É manifestamente intempestivo o recurso de apelação interposto além do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação via DJe. - A data limite contida no sistema PJe tem mero conteúdo informativo, que não exime o procurador de observar a contagem legal do prazo. - A indisponibilidade momentânea do sistema PJe, por si só, não tem o condão de alterar o prazo recursal. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.19.070903-0/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) Com essas considerações, verificada a hipótese de inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado – Relator (03) -
30/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:24
Não conhecido o recurso de ANIBAL DE SOUSA MEDEIROS - CPF: *28.***.*22-14 (AGRAVANTE)
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24/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VALDETE EVARISTO DE MELO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANIBAL DE SOUSA MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:01
Determinada diligência
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28/01/2025 22:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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