TJPB - 0834159-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 17:18
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0834159-50.2023.8.15.2001 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: VALDECIR BERNARDO CARDOSO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforados pela parte autora contra sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/01/2025 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:10
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 18:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:55
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2023 21:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2023 21:40
Juntada de Decisão
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03/09/2023 21:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/09/2023 08:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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31/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:59
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2023 21:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 08:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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28/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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