TJPB - 0800459-42.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSEFA AMANCIO DE MELO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:32
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 19:32
Juntada de Ofício
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25/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800459-42.2024.8.15.0031 AUTOR: JOSEFA AMANCIO DE MELO REU: BANCO BRADESCO [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
JOSEFA AMANCIO DE MELO, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 113500581, cujo pagamento já foi comunicado nos autos através de DJO.
A parte autora indicou contas para expedição de alvarás.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº XXXX, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 17 de julho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
17/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:00
Homologada a Transação
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11/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 06:54
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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