TJPB - 0803550-44.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:51
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803550-44.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELDER CAVALCANTE DE SOUZA REU: C&S URBANISMO E INCORPORACOES LTDA, HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho o indeferimento da petição inicial, ante a intempestividade da juntada da procuração atualizada.
INTIME-SE.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:17
Indeferido o pedido de ELDER CAVALCANTE DE SOUZA - CPF: *39.***.*41-33 (AUTOR)
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15/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0803550-44.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELDER CAVALCANTE DE SOUZA REU: C&S URBANISMO E INCORPORACOES LTDA, HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
ELDER CAVALCANTE DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de C&S URBANISMO E INCORPORACOES LTDA, HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando os fatos e fundamentos expostos na exordial.
Determinada a emenda da inicial, no que tange a juntada de procuração atualizada, o(a) autor(a) deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido nos autos.
Breve relatório.
DECIDO.
Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo ao autor para que a regularize.
O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação dos artigos 320 e 321, do mesmo diploma legal.
Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para o autor para sanar a peça exordial.
Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige.
O art. 321 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete.
In casu, o(a) autor(a) teve oportunidade de sanar a omissão, contudo, permaneceu inerte.
Desta feita, não tendo sido supridas as irregularidades constatadas, malgrado a oportunidade que para tanto foi conferida, é de se indeferir a inicial por inépcia, observando-se o parágrafo único do art. 321 do CPC, o qual dispõe: (…) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda à inicial, o que não foi atendido pelo autor, o qual restou silente.
Manutenção do indeferimento da inicial, com base no art. 267, I, do CPC.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC.
II.
Quanto ao prequestionamento, o Órgão Colegiado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes, mas a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-74, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2014) Evidentemente não atendida a determinação de emenda da exordial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial conforme prevê o art. 485, I, do CPC.
Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e 320, ambos do Código de Processo Civil, considerando sua inépcia, extinguindo, desta forma, o feito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, nem honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:52
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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19/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELDER CAVALCANTE DE SOUZA (*39.***.*41-33).
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11/06/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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