TJPB - 0805871-57.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 17:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0805871-57.2022.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDVALDO RAMALHO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO RAMALHO DE OLIVEIRA (Embargante) em face da sentença proferida no ID. n° 111319279, nos autos do processo nº 0805871-57.2022.8.15.0181, que julgou improcedente o pedido de nomeação para o cargo de Professor de Matemática da 2ª GRE.
O Embargante alega que a sentença apresenta omissão e contradição, conforme o art. 1.022, I e II, do CPC.
Quanto à tempestividade, os embargos foram interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, visto que a sentença foi publicada em 07/05/2025 e os embargos foram opostos em 13/05/2025 .
O Embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não oportunizar a manifestação sobre novas provas e a juntada de documentos atualizados, especificamente a abertura de um novo concurso público para o mesmo cargo/área (professor de matemática da 2ª GRE) , o que demonstraria o surgimento de novas vagas e o direito subjetivo à nomeação.
Afirma que tal omissão afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa , bem como o devido processo legal, conforme previsto no art. 10 do CPC .
Alega, ainda, contradição da sentença com decisões anteriores proferidas pela mesma magistrada em caso idêntico (Processo nº 0803353-65.2020.8.15.0181), onde foi reconhecido o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas iniciais, baseando-se na contratação de temporários e preterição arbitrária, situação idêntica à do presente feito .
O Embargante afirma que isso demonstra uma evidente contradição no entendimento adotado para casos similares, violando os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais .
Por fim, o Embargante aponta omissão na análise completa das provas, afirmando que a sentença consignou que "apenas um dos profissionais listados exerce o cargo nas mesmas especificações previstas no edital, como por exemplo a mesma carga horária", sem que houvesse nos autos comprovação da carga horária diversa dos contratados. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em análise, as alegações do Embargante não configuram as hipóteses de omissão ou contradição que justificariam o acolhimento dos embargos.
Primeiramente, a irresignação do Embargante quanto à não abertura para produção de novas provas e manifestação sobre a abertura de novo concurso público demonstra, na verdade, um inconformismo com o mérito da decisão.
O juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe analisar a pertinência da produção de novas diligências, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
A mera alegação de que um novo concurso foi aberto não garante, por si só, o direito à nomeação do autor, que foi aprovado em 90ª posição para 18 vagas, fora do número de vagas e do cadastro de reserva imediato.
A análise da preterição depende de critérios mais complexos, que foram devidamente abordados na sentença, como a não observância da ordem de classificação ou o surgimento de novas vagas de forma arbitrária e imotivada, o que não foi comprovado.
Em segundo lugar, a alegada contradição com decisões anteriores proferidas pela mesma magistrada em outros processos (Processo nº 0803353-65.2020.8.15.0181) não se configura como uma contradição interna da sentença embargada, mas sim como um questionamento do entendimento jurídico adotado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a confrontá-la com outros julgados, ainda que da mesma instância, sob pena de transformá-los em recurso com efeitos infringentes.
A parte inconformada com o entendimento deve buscar as vias recursais próprias.
Por fim, a argumentação de que a sentença se baseou em informação sem respaldo probatório nos autos, ao afirmar que "apenas um dos profissionais listados exerce o cargo nas mesmas especificações previstas no edital, como por exemplo a mesma carga horária" , na verdade, evidencia que o juízo analisou o documento de ID 71442587 e concluiu pela insuficiência das provas para demonstrar a preterição nos termos exigidos pela jurisprudência.
A discordância do Embargante com essa análise da prova é questão de mérito que deve ser tratada em recurso cabível, e não por meio de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC não permite reexame de matéria já decidida, mas apenas o aperfeiçoamento da decisão para eliminar vícios formais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2025 23:59.
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:20
Outras Decisões
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28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2024 10:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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10/06/2024 06:56
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 20:51
Juntada de Ofício
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01/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 10:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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19/05/2024 15:06
Recebidos os autos.
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19/05/2024 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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19/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 09:19
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2024 09:19
Declarada incompetência
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13/05/2024 09:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/05/2024 09:19
Declarada incompetência
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10/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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28/12/2023 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/03/2023 23:59.
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05/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 22:35
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de EDVALDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/03/2023 09:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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12/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 22:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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13/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/03/2023 09:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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03/12/2022 05:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 07:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 22:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 12:35
Juntada de Ofício
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24/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2022 21:28
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:36
Juntada de Petição de procuração
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06/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:14
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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25/09/2022 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2022 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/09/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2022 11:17
Declarada incompetência
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22/09/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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