TJPB - 0843775-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:46
Decorrido prazo de SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843775-78.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DANTAS DA SILVA - CE9940 REU: ITALLO DE BRITO MACEDO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PASSO A SENTENCIAR: O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9.099/95, dispõe em seu artigo 8°, § 1°, II, que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, às pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Por seu turno, o Enunciado 47 do FONAJE assim aduz: Enunciado 47 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição.
Compulsando os autos observa-se que o Promovente instruiu sua pretensão com apresentação do cartão de CNPJ em que consta como porte "DEMAIS".
Com efeito, “Porte demais” é uma referência às empresas e organizações que não são classificadas como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), razão pela qual se evidencia a ilegitimidade ativa do autor para a demanda, uma vez que não demonstra a sua adequação a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Sobre o tema cito precedente jurisprudencial.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO - PARTE AUTORA QUE É SOCIEDADE LIMITADA - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA COMO MICROEMPRESA OU EPP - ILEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
As sociedades limitadas, que não se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte, não possuem legitimidade para demandar pelo rito especial, por ausência de previsão legal.
Inteligência do inc.
I, do art. 5º, da Lei nº 12.153/09. (TJ-MG - CC: 10000205923667000 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021).
Isto posto, com arrimo no artigo 8, § 1°, II, da lei 9099/95 e enunciado 47 do Fonaje, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Cancele-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 10/11/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2025 17:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/08/2025 03:39
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0843775-78.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REU: ITALLO DE BRITO MACEDO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 10/11/2025 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:24
Expedição de Carta.
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30/07/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/11/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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