TJPB - 0802884-61.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA RAMALHO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802884-61.2024.8.15.0251 RECORRENTE: Município de Patos/PB, por sua Procuradoria RECORRIDO: Luan Pereira Ramalho ADVOGADAS: Tayna Guedes Nunes – OAB/PB 19.827 e outra.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Patos (Id. 33604022), com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “c”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 32114705), ementado nos termos seguintes: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VIGILANTE.
ATIVIDADE CLASSIFICADA COMO PERIGOSA PELA NR 16 DO MTE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Patos contra sentença que reconheceu o direito de servidor público, ocupante do cargo de vigilante, à percepção de adicional de periculosidade, determinando a implantação da verba no contracheque do autor, com pagamento retroativo aos valores devidos desde 25/10/2023, dentro do prazo prescricional quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, servidor público municipal, possui direito ao adicional de periculosidade com base na legislação aplicável; e (ii) verificar se a concessão do benefício depende da realização de prova pericial para comprovar a periculosidade do cargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao adicional de periculosidade encontra respaldo na Lei Municipal nº 4.458/2015, que, em conjunto com a NR 16 do MTE, classifica a atividade de vigilância patrimonial como perigosa, dispensando a necessidade de perícia para constatação da natureza da atividade. 4.
A NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTE nº 1.885/2013, expressamente inclui as atividades de vigilância patrimonial no rol de atividades perigosas, o que torna desnecessária a prova técnica adicional, pois a natureza do cargo de vigilante é reconhecidamente perigosa por lei e regulamentação aplicável. 5.
O princípio da legalidade administrativa, em seu viés estrito, vincula o ente público à obrigação de pagar o adicional de periculosidade, uma vez preenchidos os requisitos legais, não havendo discricionariedade ou omissão permissível. 6.
A prescrição quinquenal foi devidamente observada, considerando-se que a condenação do ente público abrange apenas os valores devidos a partir de 25/10/2023, data do requerimento administrativo, estando dentro do prazo legal. 7.
A jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica quanto à inexistência de necessidade de perícia para a concessão do adicional quando a atividade perigosa está expressamente prevista em lei e regulamentação, como no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O adicional de periculosidade é devido a servidor público ocupante de cargo cuja atividade perigosa encontra previsão em lei específica e regulamentação técnica (NR 16 do MTE), sendo desnecessária a realização de prova pericial quando a periculosidade já está previamente definida. 2.
A implementação do adicional de periculosidade deve observar o princípio da legalidade estrita, impondo-se ao gestor público o dever de cumprir as normas vigentes. 3.
A prescrição quinquenal aplica-se aos valores pleiteados, não abrangendo aqueles anteriores ao quinquênio que precede o requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 4.458/2015, arts. 1º e 2º; NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, Portaria MTE nº 1.885/2013.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802332-71.2017.8.15.0371, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 03/12/2018; TJPB, AC nº 0805634-63.2019.8.15.0331, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2021; TJPB, AC nº 0803819-48.2017.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcante, j. 30/10/2019.” Nas razões recursais, o insurgente alega violação ao disposto no art. 378 do CPC, que disciplina o ônus da prova.
O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15]).
Contudo, o recurso especial não deve subir ao juízo ad quem.
A análise dos autos revela que o dispositivo legal e a tese a ele correspondente não foram objeto de debate na decisão objurgada, tampouco foram opostos embargos de declaração visando suprir eventual omissão, denotando a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF[1], empregada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.237.978/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) “(…) 1.
O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese recursal nem dos dispositivos legais apontados como malferidos no especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
Agravo interno de Companhia de Alimentos do Nordeste - CIALNE não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.620/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 7/6/2023.) “(…) 3.
Destaca-se ainda que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6°, § 4°, e 47 da Lei 11.101/2005, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 4.
Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp 1.608.617/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.892/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (originais sem destaques) Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”.
Confira-se: “(...) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, diante do óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." -
29/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:13
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA RAMALHO em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA RAMALHO em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:41
Juntada de Petição de cota
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17/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (ASSISTENTE) e não-provido
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14/12/2024 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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20/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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20/11/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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