TJPB - 0828194-14.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0828194-14.2022.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FLAVIA RAQUELL ZECA BRASIL RECORRIDO: AG SPORTS LEAGUE LTDA, POPEYE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ZAZ TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, ISRAEL CUSTODIO DA SILVA *87.***.*74-25, LEANDRO GUSTAVO MASCARENHAS, LUIZ CRISTIANO DOS SANTOS DANTAS, GUILHERME YUDJI WATANABE D E S P A C H O Vistos etc.
A parte recorrente interpôs Recurso Inominado, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência.
Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Posto isso, para apreciar o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, determino, com fundamento no § 2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que a recorrente esclareça sobre sua renda, bens e condições financeiras, procedendo com a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 5 dias, ou, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ), que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp) 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte recorrente, inclusive poupança e investimentos; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível ou, ainda, recolher o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal ou pela juntada de extrato bancário de conta corrente pouco movimentada e da qual se observa a existência de outras contas em nome da recorrente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
29/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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