TJPB - 0800144-21.2025.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DIAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DIAS em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0800144-21.2025.8.15.0761 APELANTE: MARIA DA SILVA DIAS Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017-A, JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, III, do CPC, sob o fundamento de suposta reiteração de ações com características de litigância predatória.
A sentença também condenou a autora ao pagamento das custas processuais.
A apelante alegou que não houve má-fé nem identidade entre as ações, que cada uma tem fundamento em descontos distintos e que lhe foi negada a oportunidade de emendar a inicial, configurando cerceamento de defesa.
Requereu o provimento do recurso para anulação da sentença e regular prosseguimento do feito, além do deferimento da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por alegada litigância predatória, o faz sem oportunizar à parte autora a prévia manifestação sobre esse fundamento, em violação ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC/2015).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é nula por violar o art. 10 do CPC/2015, pois o juízo a quo reconheceu, de ofício, a existência de litigância predatória e extinguiu o feito sem antes intimar a parte autora para se manifestar sobre esse fundamento. 4.
A ausência de intimação prévia caracteriza cerceamento de defesa e decisão surpresa, causando prejuízo à parte autora, que não pôde demonstrar a inexistência de litigância abusiva nem apresentar documentação adicional. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a nulidade de decisões proferidas sem observância do contraditório quando há prejuízo à parte, sendo indispensável oportunizar manifestação antes do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com cumprimento do disposto no art. 10 do CPC/2015.
Tese de julgamento: A sentença que extingue o feito sem resolução do mérito com fundamento em litigância predatória deve ser anulada se proferida sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre esse fundamento, em observância ao contraditório previsto no art. 10 do CPC/2015.
A ausência de intimação prévia, quando resulta em prejuízo à parte, configura cerceamento de defesa e viola o princípio da não surpresa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 330, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap.
Cív. nº 0801519-70.2013.815.0731, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (juiz convocado), j. 29.11.2021.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Silva Dias em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que ainda a condenou ao pagamento das custas processuais.
A recorrente aduz que ajuizou a ação buscando reparação por descontos indevidos supostamente realizados em sua conta bancária pelo Banco Bradesco, fundamentando sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pátria.
Contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial sob o fundamento de que haveria reiteração de ações semelhantes, caracterizando suposta litigância predatória.
A Apelante sustenta, todavia, que não houve má-fé nem identidade entre as ações, cada uma delas fundada em descontos distintos e autônomos, inexistindo abuso processual ou sobrecarga ao Judiciário.
Ressalta, ainda, que não lhe foi oportunizado emendar a petição inicial para complementação de documentos eventualmente exigidos, o que configura cerceamento de defesa.
Defende, igualmente, a presença do interesse de agir e a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de insurgir-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais, por ser hipossuficiente.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o regular prosseguimento do feito na origem.
Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo a quo para que lhe seja oportunizada a emenda da petição inicial.
Pede, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram enviados à Procuradoria de Justiça diante da ausência de manifestação em casos similares. É o relatório.
VOTO Consigno, de plano, que, sem precisar adentrar na questão da existência ou não de lide predatória (que é o mérito recursal), a sentença a quo deve ser anulada por error in procedendo, em acolhimento à preliminar levantada pela apelante. É que se vê dos autos que o juízo não intimou previamente a parte promovente para se manifestar sobre essa questão da chamada litigância abusiva, reconhecida, de ofício, no julgado de primeiro grau.
O que se verifica é que, embora, inicialmente, tenha sido dado prosseguimento ao feito, com a apresentação da contestação pelo promovido, logo em seguida o juízo sentenciou, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento do fracionamento de ações, com base na sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ.
A prolação de tal sentença sem a prévia intimação (do art. 10, CPC/15) para a parte falar sobre essa questão vislumbrada pelo sentenciante gerou prejuízo à defesa da promovente (não se tratando, portanto, de simples rigor formal), pois, uma vez intimada, ela poderia explicar porque não resta configura a chamada litigância abusiva na espécie, o que não pôde fazer, porque, sobreveio a sentença de extinção, ora apelada, sem a concessão daquela prévia oportunidade de manifestação.
Consoante precedentes desta Corte, a afronta ao art. 10, CPC/15, mormente em situações como a destes autos (na qual restou verificado o prejuízo à parte) caracteriza a nulidade do julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
OPORTUNIDADE DA PARTE SE MANIFESTAR.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO ATACADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. - O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, veda a prolação de decisão em desfavor da parte sem que ela seja previamente ouvida a respeito do fundamento embasador do julgamento proferido em seu prejuízo. - Há cerceamento de defesa quando, antes de decretar a extinção do feito, o magistrado não determinou a intimação da parte autora para se manifestar a respeito. (TJPB – Ap. 0801519-70.2013.815.0731 - Relator: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, à época Juiz Convocado – J: 29/11/2021) Com efeito, deve ser acolhida a preliminar e decretada a nulidade do julgado, com o retorno dos autos ao juízo a quo, ficando prejudicado o mérito recursal.
Face ao exposto, acolho a preliminar recursal, para DECRETAR A NULIDADE da sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem, para fins de cumprimento ao disposto no art. 10, CPC/15.
Fica prejudicado o mérito recursal. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/02 -
17/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:22
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:48
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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