TJPB - 0834577-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ZILMAR GOMES DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:39
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0834577-22.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: ZILMAR GOMES DE SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE IPVA.
ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUANTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRDR 15.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - “ As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior e que já gozavam do benefício, enquanto mantiverem a respectiva propriedade desses automotores.” (IRDR 15).
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ZILMAR GOMES DE SOUZA contra ato do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, que indeferiu o pedido de isenção do IPVA referente ao exercício de 2022, com fundamento nas disposições do Decreto Estadual nº 40.959/2020 e Portaria nº 176/2020/SEFAZ.
A impetrante sustenta ser pessoa com deficiência física (CID M75.1 – Síndrome do Manguito Rotador), inapta definitivamente para conduzir veículos automotores convencionais, conforme laudo médico do DETRAN/PB e documentação do SUS, sendo, inclusive, portadora de CNH com restrições “D” e “F”.
Alega que, desde 2015, usufrui regularmente da isenção de IPI, ICMS e IPVA sobre o veículo de sua titularidade (WV FOX CL SB, Placa QFI 7566/PB, RENAVAM 0105474741-2), o qual possui câmbio automático e direção hidráulica, estando, portanto, adaptado às suas necessidades.
Argumenta que o indeferimento administrativo, sob alegação de ausência de requerimento e/ou não enquadramento nas novas exigências regulamentares, representa afronta ao seu direito líquido e certo, garantido por lei e sedimentado por atos administrativos pretéritos que reconheciam sua condição.
Requereu a concessão de liminar para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2022, de modo a não exigir o prévio pagamento como requisito para o licenciamento do veículo.
No mérito requer a concessão da segurança a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2022 e licenciamento e a concessão do IPVA/2022 e licenciamento sobre o veículo WV FOX CL SB Automático, Placa QFI 7566/PB RENAVAN 0105474741-2.
Juntou documentos.
Concessão do benefício da justiça gratuita.
Concessão do pedido liminar.
Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba.
O Estado da Paraíba apresentou defesa.
Embargos acolhidos.
Parecer do Ministério Público sem manifestação de mérito.
Informações prestadas.
Suspensão do feito com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Pleno do TJPB, para fixação de tese sobre o tema nº 15. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na validade da negativa de isenção de IPVA para o exercício de 2022 fundamentada em alterações normativas supervenientes (Decreto nº 40.959/2020 e Portaria nº 176/2020/SEFAZ), ainda que o benefício já houvesse sido concedido em exercícios anteriores à mesma contribuinte, sem alteração de sua condição fática.
In casu, restou comprovado nos autos que a impetrante já usufruía da isenção em exercícios anteriores e permanece na posse do mesmo veículo, não havendo qualquer modificação de sua condição de deficiência.
Por outro lado, restou satisfatoriamente comprovado através de laudo médico que a parte autora é portadora de deficiência física (CID M75.1 – Síndrome do Manguito Rotador), inapta definitivamente para conduzir veículos automotores convencionais, conforme laudo médico do DETRAN/PB e documentação do SUS, sendo, inclusive, portadora de CNH com restrições “D” e “F” Pois bem.
O Decreto 40.959/2020, de 28/12/2020, combinado com a Portaria SEFAZ/PB nº 176/2020, em seu Art. 1º, a, b, II, dispõe que: "§ 20.
O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do "caput" deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou II - é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.".
Por sua vez, o artigo 1º da referida portaria, preconiza: II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: a) alínea "d" ao inciso I do "caput": "d) além do disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, o requerente do benefício, deverá comprovar, alternativamente, que: 1. o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme disposto nesta Portaria, observado os §§ 5º e 6º deste artigo; 2. é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal;"; §§ 5º e 6º: "§ 5º Para efeitos do disposto nos itens 3 da alínea "a", 2 da alínea "b" e 1 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" deste artigo, as restrições que devem constar no campo "observações" da Carteira Nacional de Habilitação, com os respectivos Códigos, para concessão de isenção do IPVA, são as seguintes: Código CNH Descrição da restrição C Obrigatório o uso de acelerador à esquerda E Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante H Obrigatório o uso de acelerador e freio manual I Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade L Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade M Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado N Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de freio traseiro adaptado O Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada P Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada Q Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo R Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo Pelo que se vê, a legislação que regula o direito da parte impetrante, sofreu substancial alteração, ao exigir modificações nas adaptações do veículo, alcançando somente as pessoas com deficiência que não possam assumir a condução do veículo.
A Lei nº 11.007/2017, que dispõe sobre a concessão da isenção do IPVA, assegura o benefício fiscal da seguinte forma, no que interessa: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo; E o Decreto anterior que a regulamentava a isenção, dispõe o artigo § 8º do Decreto 37.814/2017, já com as alterações do Decreto 40.959/2020 dispõe que: Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do "caput" deste artigo, é considerada pessoa portadora de: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Decreto 40.959/2020).
De forma que, a condição exigida pela Lei e pelo então Decreto, era que o destinatário fosse classificado pela perícia médica sendo portador de deficiência física ou mental, atendendo ao rol das doenças discriminadas por Lei.
Com efeito, as novas regras previstas no Decreto n.º 40.959, de 28.12.2020 e Portaria n.º 176, de 28.12.2020 passaram a exigir das pessoas com deficiência a necessidade de adaptação dos seus veículos.
Sobre a matéria, a jurisprudência pátria entende que, inobstante a legitimidade do ente competente em estabelecer as regras para a concessão/revogação da isenção tributária, caso estas revelem aumento indireto da carga tributária (como é o caso dos autos), devem obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Ilustrando o alegado, colaciono aresto do Excelso Supremo Tribunal Federal: “IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISENÇÃO DE IPVA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
DEFICIENTE FÍSICO.
NOVO ATO NORMATIVO.
LIMITAÇÃO DOS CASOS.
FORTES INDÍCIOS DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A revogação de benefícios fiscais acarreta, como já reconhecido em casos símiles pelo STF, a majoração indireta do tributo, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal. (…) (TJPB – AI 0810606-31.2021.815.0000 – Relator: Des.
José Ricardo Porto – J: 25/07/2021)” A respeito do assunto, nosso Tribunal de Justiça Paraibano, em decisão colegiada, em sede do IRDR 15 definiu a seguinte tese: As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior e que já gozavam do benefício, enquanto mantiverem a respectiva propriedade desses automotores.
No caso, a parte autora é portadora de deficiência física pelo que vinha gozando de isenção de IPVA do seu veículo em exercício anterior.
Neste contexto, a negativa da isenção fere o direito adquirido, líquido e certo, uma vez que a mesma já gozava do benefício desde 2015, devendo ser anualmente renovado, posto que a recorrida permanecia nas mesmas condições de atendimento do benefício fiscal.
Além disso, não houve alteração das condições da deficiência.
Portanto, considerando que a parte autora permanece usufruindo do mesmo bem, tendo a lei lhe assegurado o benefício da isenção fiscal para os anos anteriores, constando, ainda, como inalterada a sua condição de deficiência física, conforme laudos médicos acostados, deve a isenção legal ser mantida em seus termos e em consonância com o entendimento firmado pelo IRDR 15 acima transcrito. É o entendimento firmado em nossa corte.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
COBRANÇA DE IPVA.
ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUANTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
IRDR 15.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “ As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior e que já gozavam do benefício, enquanto mantiverem a respectiva propriedade desses automotores.” (IRDR 15).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos recursos. (0817585-20.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ZILMAR GOMES DE SOUZA, e o faço para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2022, de modo a não exigir o prévio pagamento do mesmo como requisito para o licenciamento do veículo, sobre o veículo WV FOX CL SB Automático, Placa QFI 7566/PB RENAVAN 0105474741-2.
Descabida a condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Diante da matéria estar pacificada por meio da tese firmada no IRDR nº 15 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, deixa-se de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso III, do CPC, uma vez que o julgamento está em conformidade com entendimento vinculante do tribunal local, dispensando nova apreciação obrigatória pela instância superior.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
30/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:16
Concedida a Segurança a ZILMAR GOMES DE SOUZA - CPF: *72.***.*19-04 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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13/05/2024 18:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ZILMAR GOMES DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:42
Juntada de Petição de cota
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03/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ZILMAR GOMES DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:25
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:24
Decorrido prazo de ZILMAR GOMES DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
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07/09/2023 09:29
Juntada de Petição de cota
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07/09/2023 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:14
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 07:00
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 15:30
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/07/2022 04:29
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 17/07/2022 12:04.
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14/07/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 14:25
Determinada diligência
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12/07/2022 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2022 11:25
Juntada de Petição de informação
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30/06/2022 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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