TJPB - 0810333-70.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0810333-70.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL CASSIANO PEREIRA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMAÇÃO RECORRIDO O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).udicial no xxxxxxxxxxxxx, devidamente corrigida e com os acréscimos legais, podendo, para tanto, assinar todo e qualquer documento, passar recibos, dar e receber quitação, e tudo o que for necessário para o fiel e cabal cumprimento do presente Alvará.
CUMPRA-SE. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARCIO FONTES DE FARIAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JARDESON THASSIO EMILIANO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0810333-70.2024.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que o documento junto pelo promovido na contestação (id 103535941) foi juntado sem outro documento que comprove a recusado do autor/consumidor de forma concreta.
Além do mais, a sentença analisou no ponto.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Publicação e registro com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos.
Patos/PB, 22 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 08:48
Decorrido prazo de MANOEL CASSIANO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:20
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JARDESON THASSIO EMILIANO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARCIO FONTES DE FARIAS em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:44
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 07:43
Juntada de Ofício
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18/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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