TJPB - 0802578-47.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DANILO FELIX AZEVEDO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX - AUTORIDADE COATORA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DANILO FELIX AZEVEDO em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:09
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0802578-47.2024.8.15.0751 IMPETRANTE: DANILO FELIX AZEVEDO IMPETRADO: MUNICIPIO DE BAYEUX, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX - AUTORIDADE COATORA INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte apelada/Impetrante para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação interposta nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
BAYEUX, 29 de julho de 2025.
VERONICA CAVALCANTI JANO GAMA Analista / Técnico(a) -
29/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 16:59
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802578-47.2024.8.15.0751 [ISS/ Imposto sobre Serviços] IMPETRANTE: DANILO FELIX AZEVEDO IMPETRADO: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE HABITE-SE – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA RELATIVA A OBRA REALIZADA EM TERRENO PRÓPRIO POR CONTA E RISCO DO PROPRIETÁRIO – ISS – FATO GERADOR INEXISTENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. - Concede-se a segurança requerida para determinar o fornecimento do habite-se bem assim suspender a exigibilidade do crédito tributário porventura constituído por ausência do fato gerador do ISS.
Proc-0802578-47.2024.8.15.0751 Vistos, etc., Danilo Félix Azevedo, qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a Prefeita do Município de Bayeux, qualificada nos autos, alegando em síntese: a) Que o Impetrante ao finalizar a construção de sua casa, em terreno próprio, para moradia própria, ingressou com procedimento administrativo perante o Município de Bayeux-PB, com o intuito de receber o devido habite-se, juntando os documentos solicitados: Certidão negativa de débitos imobiliários expedido pelo Município de Bayeux, Certidão de inteiro teor do imóvel, Alvará de Construção, Cópias do projeto arquitetônico aprovado, Carta de liberação para habite-se do condomínio e documentos pessoais; b) Que ato contínuo foi realizada inspeção no imóvel pelos fiscais do Município, sendo o imóvel aprovado como apto ao recebimento do habite-se, no entanto, foi o impetrante surpreendido ao lhe ser exigido como condição para o habite-se o termo de regularidade do ISS sobre a obra, sendo inclusive notificado pelo Fisco Municipal para apresentar uma série de documentos para fins de regularização do ISS, sob pena de transformação em auto de infração e inscrição de eventuais débitos em dívida ativa; c) Que o ato em questão consistiu na recusa de emissão do habite-se do impetrante, em construção própria, e da qual obteve autorização para edificar, sem o pagamento de tributos (ISS), bem como na suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido à ausência de fato gerador; d) Que é inconstitucional e nada razoável condicionar a emissão do "Habite-se" à apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), visto que o Município não pode utilizar meios coercitivos para cobrar os seus tributos, sendo vedado qualquer ato de proibição ao livre exercício da atividade econômica e por fim não custa reforçar que o Fisco poderá cobrar os tributos por outros meios; e) Que o Imposto Sobre Serviços não pode incidir sobre a construção civil própria.
Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera parts para assegurar ao Impetrante o direito ao recebimento do habite-se, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido à ausência de fato gerador do tributo ISS, determinando que a edilidade municipal se abstenha de lavrar eventual auto de infração, aplicação de penalidades ou inscrição de débito em dívida ativa, em relação ao imóvel situado no Condomínio Alphaville Paraíba, Avenida Barreiras, s/n, Quadra M1, Lote-12, Alameda Lavadeira e no mérito seja a segurança concedida para confirmar a liminar e reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento do habite-se, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido à ausência de fato gerador do tributo ISS, determinando que a edilidade municipal se abstenha de lavrar eventual auto de infração, aplicação de penalidades ou inscrição de débito em dívida ativa, em relação ao imóvel acima referido.
Liminar deferida, conforme Decisão de id. nº 92796894.
A autoridade apontada como coatora não prestou as informações necessárias.
O Município de Bayeux-PB se pronunciou através da petição de id. nº 94172957, rogando pela denegação da segurança.
O Impetrante se pronunciou por intermédio da petição de id. n° 99417556 rogando pela concessão da segurança.
A Representante do Ministério Público em Parecer de id. nº 104706067, entendeu que não cabia funcionar no feito. É o relatório, decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Danilo Félix Azevedo contra Prefeita do Município de Bayeux, ambos qualificados nos autos.
Visa o Impetrante a procedência do pedido para concessão da segurança, a fim de reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento do habite-se, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido à ausência de fato gerador do tributo ISS, determinando que a edilidade municipal se abstenha de lavrar eventual auto de infração, aplicação de penalidades ou inscrição de débito em dívida ativa, em relação ao imóvel acima referido.
Conforme explicitado na Decisão Judicial que concedeu a liminar, pela documentação juntada à inicial, observa-se que o Impetrante construiu uma casa situada na Alameda Lavadeira (QD M1 – LT 12) / Loteamento Alphaville Paraíba, no Bairro Comercial Norte, nesta cidade.
Finalizada a construção, o impetrante deu entrada junto à Prefeitura Municipal de Bayeux-PB com um pedido para liberação do Habite-se.
O Impetrante fez juntada da documentação necessária, porém, a Impetrada exigiu para a concessão do habite-se, o termo de regularidade do ISS sobre a obra, sendo inclusive notificado pelo Fisco Municipal para apresentar uma série de documentos para fins de regularização do ISS, sob pena de transformação em auto de infração e inscrição de eventuais débitos em dívida ativa.
O STF ao decidir o TEMA 31, em Decisão com Repercussão Geral estabeleceu que “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo”.
Assim, é vedada à Administração condicionar a expedição de habite-se ao pagamento do ISS, uma vez que, o município dispõe de outros meios legais para a cobrança do referido tributo.
O Código Tributário do Município de Bayeux-PB, estabelece que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer atividade econômica prevista na Lista de Serviços constantes do Anexo da referida Lei, exercida em caráter permanente ou eventual[1], independente da denominação dada a atividade desempenhada.
O item 7 da referida Lista, inclui os serviços de construção civil como sujeitos à cobrança do ISS.
No caso em discussão, por se tratar de incorporação imobiliária referente a construção realizada em terreno próprio por conta e risco do proprietário, inexiste fato gerador que autorize a cobrança do ISS.
A jurisprudência é firme neste norte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
OBRA REALIZADA EM TERRENO PRÓPRIO, POR CONTA E RISCO DO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO ISS COMO CONDIÇÃO PARA EMISSÃO DO "HABITE-SE".
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Uberlândia contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, afastando a exigência do ISS como condição para emissão do "Habite-se" e declarando inexistente relação jurídica tributária para cobrança de ISS sobre obra realizada por incorporação direta.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve a realização da obra por incorporação direta, afastando o fato gerador do ISS; e (ii) se é legítima a exigência de quitação do ISS como condição para emissão do "Habite-se".
III.
Razões de decidir 3.
A construção realizada pelo proprietário do terreno, por sua conta e risco, em regime de incorporação direta, não caracteriza prestação de serviços a terceiros, conforme jurisprudência consolidada do STJ e previsão da LC 116/2003. 4.
A Administração Pública não pode utilizar a exigência de quitação do ISS como condição para emissão do "Habite-se", sob pena de configurar meio coercitivo para cobrança de tributo, em violação ao artigo 170, parágrafo único, da CF/1988, e às Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF. 5.
Cabe ao fisco comprovar o fato gerador do tributo, sendo vedada a inversão do ônus da prova para o contribuinte.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "A construção realizada por incorporação direta, em terreno próprio e por conta e risco do proprietário, não caracteriza fato gerador do ISS." "É vedado condicionar a emissão do 'Habite-se' ao pagamento do ISS, sendo a Fazenda Pública dotada de meios próprios para cobrança de seus créditos tributários." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.525123-6/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) No caso em tela, a Impetrada, se quer prestou informações.
Já o município de Bayeux-PB ao se pronunciar nos autos não comprovou a legalidade da cobrança, sendo vedada a inversão do ônus da prova para o contribuinte.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido, e faço com base no art. 12 e segs. da Lei 12.016/2009, e, em consequência concedo a segurança requerida para confirmar a liminar de id. nº 92796894 e, por conseguinte, reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de obter o habite-se do imóvel situado no Condomínio Alphaville Paraíba, Avenida Barreiras, s/n, Quadra M1, Lote-12, Alameda Lavadeira, devendo a edilidade municipal se abster de lavrar auto de infração, aplicar penalidades ou inscrição de débito em dívida ativa, em relação ao imóvel acima referido, caso já tenha realizado, determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário porventura constituído, em razão da inexistência fato gerador do ISS.
Remeta-se cópia desta decisão à autoridade coatora.
Custas pagas.
Deixo de condenar a impetrada em honorários advocatícios sucumbenciais por força da súmula 105 do STJ.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Conforme determina o § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009, subirão os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, após o prazo do recurso voluntário.
P.R.I.
Bayeux-PB, 4 de julho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 152 da Lei Complementar Municipal Nº 06/2021.
O ISS tem como fato gerador a prática de qualquer das atividades econômicas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei, e será devido e recolhido nos termos dos artigos deste subtítulo, observado, quando for o caso, o Calendário Fiscal.
Parágrafo único.
O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo -
17/07/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:35
Concedida a Segurança a DANILO FELIX AZEVEDO - CPF: *46.***.*43-14 (IMPETRANTE)
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13/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA EMILIA FELIX AZEVEDO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO FELIX AZEVEDO (*46.***.*43-14).
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13/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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