TJPB - 0802184-69.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:02
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA DE ASSIS SOUZA em 03/08/2025 06:00.
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31/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802184-69.2024.8.15.0321 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: LUZIA AUGUSTA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A RECORRIDO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogados do(a) RECORRIDO: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648-A, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 22:05
Determinada diligência
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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