TJPB - 0823917-08.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0823917-08.2018.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: GERMISON ATAIDE DE CARVALHO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O ESTADO DA PARAIBA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de REQUERENTE: GERMISON ATAIDE DE CARVALHO.
Aduz, em síntese, que há excesso de execução, posto que ainda que a sentença tenha fixado índices diversos ou tenha se omitido acerca do tema, o débito deve ser atualizado pelo IPCA-E com juros moratórios da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5348.
E a partir de 09/12/2021 – data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 –, o débito deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC, sem duplicidade e uma única vez, tanto para correção monetária como para juros de mora.
Considera que o débito do Estado da Paraíba é R$ 7.762,99 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Intimada a parte impugnada, apontou que procedeu com a elaboração dos cálculos em consonância com a determinação judicial.
Rogou pela rejeição da impugnação nos moldes do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, argumentando que o adicional é calculado em razão de 1% por cada ano de serviço público, a contar da data em que o servidor completa 2 anos de serviço, MAS PAGO no percentual de 2% (dois por cento) sobre o Soldo, conforme fora cobrado corretamente nos cálculos apresentados, respeitando sua progressão anual até JANEIRO/2012. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a impugnação ao cumprimento de sentença acerca da aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, que determina que o débito deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC, sem duplicidade e uma única vez, tanto para correção monetária como para juros de mora, a partir de 09/12/2021.
Ainda sobre a correção do cálculo do percentual do anuênio, sustendo o impugnado que nos moldes do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, argumentando que o adicional é calculado em razão de 1% por cada ano de serviço público, a contar da data em que o servidor completa 2 anos de serviço, MAS PAGO no percentual de 2% (dois por cento) sobre o Soldo, conforme fora cobrado corretamente nos cálculos apresentados, respeitando sua progressão anual até JANEIRO/2012.
APLICAÇÃO DA EC nº 113/2021 Verifica-se que os cálculos elaborados pela parte exequente respeitam os ditames legais, os quais: os juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Vejamos: Portanto, não assistente razão o impugnante na alegação de excesso da execução.
DO PERCENTUAL DOS ANUÊNIOS A legislação de regência é a Lei nº 5.701/1993, que vigorava no período e estabelecia em seu art. 12: Art. 12 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço.
Parágrafo único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, comutados até a data de sua passagem à inatividade.
Da exegese do transcrito artigo, se conclui que, passado o período de carência de 02 (dois) anos de efetivo serviço, o anuênio é devido ao servidor militar estadual sobre o número exato de anos de serviço, limitados pelo congelamento reconhecido na decisão judicial transitada em julgado, quando o valor de tais prestações passou a ser nominal.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba que se aplica ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO À VERBA APÓS 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO.
CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93.
DESPROVIMENTO.
Todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/93. (0800195-89.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) No caso dos autos, a sentença julgou procedente em parte o pedido da parte autora (ID 39306301): Nesta segunda instância, conforme ID 52523532: Em sede de Cumprimento de Sentença, o exequente apresentou cálculos, destacando que em Janeiro de 2012 contava com 09 (nove) anos de serviço, razão pela qual a parcela em comento deveria, de acordo com a Medida Provisória 185/2012, ser paga na proporção de 9% (nove por cento) do valor do Soldo de janeiro de 2012 (ID 79099652).
Ora, considerando que, no tocante ao percentual do anuênio aplicado nos cálculos, os termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/9, estabelece-se que o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve ser aplicado na razão de 1% para cada ano de serviço, a conta da data em que o servidor completa 2 anos de serviço, o exequente iniciou seus trabalhos em 30/08/2001, em janeiro de 2012 aquele teria 09 anos de serviço.
Compreende-se que o Servidor militar apenas passa a ter direito ao “anuênio” após completar 2 (dois) anos de efetivo serviço, mas a lei, em nenhum momento, desconsidera todo o tempo de serviço público, tanto assim que no início do art. 12 menciona “por cada ano de serviço público”.
Sendo assim, o percentual correto é de 26% (vinte e seis por cento), haja vista o todo o tempo de serviço do exequente.
Vejamos a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO À VERBA APÓS 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO.
CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93.
DESPROVIMENTO.
Todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/93. (0800195-89.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Dessa forma, todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço.
Nesse panorama, não rende acolhida os cálculos apresentados pelo Estado, que desconsidera 02 (dois) anos no cômputo do tempo de serviço para fins de anuênio, além de tal raciocínio desconsiderar e macular não apenas a literalidade da lei, mas o próprio histórico funcional do Servidor.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação.
Sem custas por ser sucumbente o ente público.
Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (quinze por cento) do excesso alegado, nos termos do art. 85, do CPC, que deverão ser acrescidos aos honorários de sucumbência da ação principal (art. 85, § 13, NCPC).
Ainda, considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em R$ 2.701,60, com arrimo no art. 85, § 8º-A, do CPC.
EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
10/12/2021 16:12
Baixa Definitiva
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10/12/2021 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2021 16:11
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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30/11/2021 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 14:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:34
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRIDO) e não-provido
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25/08/2021 11:36
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:44
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 08:09
Conclusos para despacho
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14/08/2021 08:09
Juntada de Certidão
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14/08/2021 08:09
Juntada de Certidão
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12/08/2021 20:05
Recebidos os autos
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12/08/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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