TJPB - 0800580-15.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 03:30 Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 03:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 03:30 Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 01:26 Publicado Sentença em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-15.2024.8.15.0211 [Pagamento Indevido] AUTOR: ANTONIO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO, MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO e a MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 O BRADESCO foi devidamente citado, tendo apresentado contestação suscitando várias preliminares.
 
 No mérito, argumentou que a inclusão dos descontos por débito automático sequer é de responsabilidade do Banco Réu, mas sim da empresa que se beneficiou da realização da cobrança.
 
 Já a MBM suscitou várias preliminares e asseverou que somente realiza descontos com prévia autorização, tudo devidamente regularizado.
 
 Impugnação à contestação colacionada.
 
 Instados as especificarem provas que pretendessem produzir, as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir.
 
 Pedido de habilitação dos sucessores de Antonio Ferreira em razão do seu falecimento, sem objeção dos promovidos.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo à decisão 2.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo desnecessário para o esclarecimento do feito a oitiva da demandante.
 
 Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), sem olvidar que posteriormente as partes manifestaram expressamente o interesse pela não produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente a lide. 3.
 
 DAS MATÉRIAS PRELIMINARES 3.1 DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus Antonio Ferreira formulado por GERCINA OLIVEIRA CHAGAS e outros, em razão do falecimento de Armando Severino da Silva, conforme comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos.
 
 Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros com o falecimento, sendo este o fundamento para o pedido de habilitação.
 
 O Código de Processo Civil, por sua vez, regula o procedimento de habilitação de sucessores no processo, conforme disposto no art. 687.
 
 A morte de uma das partes no processo civil suspende o andamento da ação, conforme art. 313, I do CPC, até que se promova a substituição do falecido por seus sucessores, como previsto no § 2º, I do mesmo artigo.
 
 Dessa forma, verificada a regularidade dos documentos apresentados, como a certidão de óbito e os comprovantes da relação de parentesco, os herdeiros fazem jus à habilitação processual, permitindo a continuidade da ação em nome dos sucessores.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, § 2º, I, e 687 do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.784 do Código Civil, defiro o pedido de habilitação. 3.2.
 
 DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA A parte autora requereu a decretação da revelia para a MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, todavia não consta sequer nos autos a data em que esta foi citada, tendo em vista que só há a entrega da correspondência na gerência deste fórum (id 88379290), porém sem a expedição do AR.
 
 Assim, verifico que não havendo a juntada do AR de citação nos autos e com o comparecimento espontâneo do demandado, não há que se falar em contestação intempestiva, motivo pelo qual não decreto a revelia. 3.3.
 
 INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não se vislumbra irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado.
 
 Portanto, haja vista que a necessidade referido documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão. 3.4.
 
 IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. 3.5.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 3. 6.
 
 PRESCRIÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
 
 Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
 
 Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
 
 A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
 
 Destarte, considerando-se as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
 
 Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 11/02/2024, não existem parcelas prescritas. 3.7 DA CONEXÃO Não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0800576-75.2024.8.15.0211 e 0800580-15.2024.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e a causa de pedir discutida na presente demanda.
 
 Assim deveria o promovido demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve.
 
 Assim, rejeito as preliminares arguidas. 3.8.
 
 DO ACORDO OFERTADO A parte promovente recusou expressamente a proposta de acordo ofertada pela MBM PREVIDÊNCIA, conforme manifestação de id 99400733. 3.9.
 
 INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DE QUE PELA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE A LÓGICA DA CONCLUSÃO No caso dos autos, verifica-se que a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC.
 
 A parte autora expõe, com clareza e coerência fatos, destacando que houve os descontos mensais realizados em sua conta bancária a título de “MBM Previdência Complementar”, sem que tenha formalizado qualquer contratação com tal instituição e que jamais anuiu com a referida adesão ou desconto.
 
 Os documentos acostados à inicial, especialmente os extratos bancários, reforçam a verossimilhança da narrativa e individualizam o período e os valores indevidamente debitados.
 
 Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo promovido. 3.10.
 
 DA ILEGITIMIDADE DO BRADESCO O acionado aduz a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e a MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, afastando, assim, qualquer nexo causal entre a parte autora e o Banco Bradesco.
 
 Com efeito, assiste-lhe razão.
 
 A prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação.
 
 Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio.
 
 Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa.
 
 A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido.
 
 Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso da procedência da ação.
 
 Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed.
 
 Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
 
 A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
 
 Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso em vertente, é nítida a ilegitimidade passiva do BRADESCO, tendo em vista que, apesar de o autor narrar na inicial que os descontos são oriundos de relação de consumo com este demandado, infere-se da documentação colacionada aos autos que os referidos descontos foram realizados pela MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
 
 Anote-se que o Bradesco não compõe a relação de direito material. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas.
 
 Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados.
 
 Ao contrário, repassou para a empresa credora, a qual compõe o polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas aquela empresa possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos.
 
 Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas.
 
 No caso dos autos, o acionante não conseguiu demonstrar minimamente que a suposta relação de consumo com a demandada Banco Bradesco originou os descontos.
 
 Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta.
 
 Deve basear-se em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente nos feito em disceptação.
 
 Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito em relação ao BANCO BRADESCO.
 
 Assim, deve-se acolher a preliminar aventada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade passiva ventilada.
 
 Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a preliminar formulada e, com fulcro no art. 485, VI, NCPC, acolho a preliminar de ilegitimidade do BRADESCO. 4.
 
 DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
 
 De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
 
 No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última.
 
 Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
 
 O presente feito comporta, em suma, dois pedidos: a devolução em dobro dos valores cobrados à autora e a indenização por danos morais.
 
 Por sua vez, embora a segunda promovida alegue a existência de relação jurídica entres as partes, percebe-se que de fato o promovente nunca celebrou alguma avença com o promovido a fim de justificar a cobrança denominada “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, tendo em vista que ela não apresentou nenhum contrato que indicasse a regularidade da cobrança Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pela promovida mostra-se indevida uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial para justificar as cobranças.
 
 Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
 
 No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
 
 Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos os supostos contratos celebrados entre as partes a fim de justificar a cobrança acima denominada, todavia não procedeu dessa maneira. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimos junto à instituição bancária promovida, fatos estes corroborados pela documentação juntada pela própria instituição financeira, onde não consta assinatura ou digital da promovente.
 
 Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de seu benefício os valores relativos ao empréstimo inexistente, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
 
 Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
 
 Sendo assim, considerando que a parte autora sofreu, até a data de ajuizamento da ação, descontos indevidos, deve o promovido restituir tais valores EM DOBRO, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se igualmente as demais parcelas indevidamente descontadas até o cancelamento do contrato/cobrança.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
 
 Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
 
 Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
 
 Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
 
 Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
 
 Neste sentido, já decidiu o E.
 
 TJPB: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
 
 COMPRA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
 
 EFETIVO PAGAMENTO.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
 
 A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
 
 A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
 
 Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
 
 DJe 28.03.2016).
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
 
 PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
 
 SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
 
 O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
 
 O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
 
 Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
 
 Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
 
 DJe 25.04.2016).
 
 Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. 5.
 
 DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BRADESCO, em razão de sua ilegitimidade, conforme art. 485, VI, do NCPC, bem como com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar apenas a promovida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR a pagar o valor valores cobrados indevidamente, em dobro, até o seu cancelamento.
 
 Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
 
 As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
 
 Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores.
 
 Considerando a sucumbência mínima do promovido, já que o pedido de danos morais, que equivale ao maior montante pleiteado, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
 
 Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
 
 Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
 
 Não requerida a execução ou cumprida a obrigação arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
 
 P.R.I. e cumpra-se.
 
 Itaporanga, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            29/07/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 12:31 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/05/2025 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 05:52 Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 11:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/05/2025 18:37 Publicado Despacho em 06/05/2025. 
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                                            06/05/2025 18:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            03/05/2025 06:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2025 06:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 10:58 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2024 00:40 Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:40 Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 14:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2024 02:10 Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 01:50 Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 01:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 21:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 10:31 Juntada de carta 
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                                            29/04/2024 12:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/04/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/04/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 18:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/03/2024 18:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA - CPF: *51.***.*00-23 (AUTOR). 
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                                            14/02/2024 13:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/02/2024 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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