TJPB - 0800056-51.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de BARTOFIL DISTRIBUIDORA SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE DANTAS FILHO em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800056-51.2025.8.15.0221 [Anulação] AUTOR: JOSE DANTAS FILHO REU: BARTOFIL DISTRIBUIDORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ DANTAS FILHO ME em face de BARTOFIL DISTRIBUIDORA SA.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios processuais a serem sanados.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe afirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O demandante informa que adquiriu da empresa requerida, em 09/12/2023, uma BOMBA SUBMERSA-15 15NY4E11 1.1/2CV 320V SCHNEIDER- 101639, cujo pagamento seria realizado em dez parcelas.
Após constatar defeitos no produto, solicitou sua substituição.
Em 27/02/2024, a empresa recolheu o aparelho e comprometeu-se a realizar a devolução em até 60 dias.
Contudo, apenas em outubro de 2024 comunicou que a devolução seria efetuada, ocasião em que o autor já havia perdido o interesse no produto, razão pela qual optou por não aceitá-lo.
Aduz, ainda, que, em 07/01/25, foi notificado acerca do protesto referente à primeira parcela.
Para comprovar suas alegações, o demandante anexou nota fiscal (Id. 106115319 - Pág. 1), declaração de solicitação de assistência técnica, com prazo de devolução em até sessenta dias (Id. 106115322 - Pág. 1) e documento de intimação do Cartório Notarial de São José de Piranhas/PB (Id. 106115321 - Pág. 1).
Por sua vez, a empresa demandada, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação (Id. 108834617 - Pág. 2), razão pela qual os fatos alegados na petição inicial são reputados como verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A mora na entrega do produto substituto ou na devolução, por prazo tão extenso, justifica o desinteresse do consumidor em manter o contrato.
No caso concreto, o prazo acordado para entrega era de 60 dias, o qual não foi respeitado (Id. 106115322 - Pág. 1), evidenciando o descumprimento contratual e reforçando o direito do consumidor à rescisão.
Ressalta-se que, conforme consta dos autos, não houve qualquer pagamento, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores.
Ademais, a notificação de protesto referente à primeira parcela, em 07/01/2025, configura um ato de cobrança indevida, visto que o autor não estava em posse do produto e a empresa havia descumprido sua parte no contrato.
Tal conduta, somada à desídia na resolução do problema e à frustração das expectativas do consumidor, configura dano moral passível de indenização.
A jurisprudência entende que a remessa indevida de título a protesto configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio fato, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo. “(...) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a Apelante ao pagamento de indenização em razão de protesto indevido de título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Inexistência de protesto; Inexistência de dano moral; Quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Apelado comprovou a existência do protesto, não se desincumbindo a Apelante de comprovar a inexistência do protesto ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado (art. 373, II, CPC). 4.
Remessa indevida de título a protesto configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. 5.
Valor da indenização fixado na sentença recorrida mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, levando em consideração a gravidade do ato ilícito praticado e a capacidade econômica das partes envolvidas.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Negar provimento à Apelação.
Tese final de julgamento: 1.
A remessa indevida de título a protesto configura ato ilícito e gera dano moral presumido, sendo o valor da indenização fixado na sentença recorrida razoável e proporcional ao dano sofrido. (...) (0026291-45.2009.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025).” (grifei) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA SEM LASTRO.
CONTRATO DE FACTURING.
RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. É dever da empresa de fomento mercantil investigar com exatidão a origem do crédito que se propõe a assumir através da cessão de direitos, pois em tais casos o risco do negócio é seu.
Não o fazendo, assume o risco inerente à atividade mercantil, bem como os ônus de sua conduta marcadamente negligente, estando presente o dever de indenizar.
O protesto de título de forma indevida gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, prescindindo de prova objetiva.
Os juros de mora e a correção monetária pode ser alterados de ofício pelo julgador.
Recursos não providos. (TJMG; APCV 2853371-48.2010.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 08/04/2025; DJEMG 14/04/2025).” (grifei) Considerando os fatos narrados, o tempo de privação do bem, a cobrança indevida e o protesto do título, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) é adequada para compensar os danos morais sofridos pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, e assim o faço nos termos do art. 487, I do CPC para: DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda da BOMBA SUBMERSA-15 15NY4E11 1.1/2CV 320V SCHNEIDER- 101639, celebrado entre as partes em 09/12/2023; DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todas as parcelas do contrato de compra e venda da bomba submersa, incluindo a parcela que motivou o protesto; CONDENAR a ré a PROMOVER O CANCELAMENTO DEFINITIVO de qualquer protesto ou registro negativo em nome do autor referente ao contrato em questão; CONDENAR a empresa ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor do autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a presente data.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
São José de Piranhas, 29 de julho de 2025.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
29/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de BARTOFIL DISTRIBUIDORA SA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de JOSE DANTAS FILHO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:05
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2025 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BARTOFIL DISTRIBUIDORA SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BARTOFIL DISTRIBUIDORA SA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE DANTAS FILHO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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21/01/2025 10:29
Recebidos os autos.
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21/01/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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15/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:38
Determinada a citação de BARTOFIL DISTRIBUIDORA SA - CNPJ: 23.***.***/0027-03 (REU)
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15/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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