TJPB - 0801516-10.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DAMIAO DE SOUSA LINS em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801516-10.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO DE SOUSA LINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DAMIÃO DE SOUSA LINS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Relata que recebe seu salário em conta aberta na empresa demandada e que percebeu a existência de descontos relacionados a um empréstimo consignado não contratado.
Por tal razão, requer a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa.
Na ocasião as partes fixaram calendário para a prática de atos processuais, inclusive para apresentação de contestação.
Os autos estão conclusos. É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios processuais a serem sanados.
O caso em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora devidamente citado e, inclusive, tendo celebrado negócio jurídico processual em audiência de conciliação, o réu deixou de apresentar contestação.
Diante de tal omissão, decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. É importante ressaltar que, na referida audiência, o réu apresentou uma proposta de acordo, o que corrobora as alegações da parte autora, especialmente no que tange à inexistência de contratação do empréstimo consignado (Id. 107903597 - pág. 2).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a ausência de contrato juntado aos autos e a revelia do réu, considero verdadeiras as alegações da parte promovente, qual seja, de que não celebrou o contrato de empréstimo que ensejou os descontos em seu contracheque.
Observa-se que de dezembro de 2020 a setembro de 2021, o valor do desconto era de R$1.463,61, enquanto que, em outubro e novembro de 2021, o valor foi reduzido para R$1.228,33.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data do desconto até o efetivo pagamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir do desconto consignado com o qual não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcela, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelo réu sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, o autor sofreu o primeiro desconto em dezembro de 2020, só tendo buscado a tutela jurisdicional em setembro de 2024.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, e assim o faço nos termos do art. 487, I do CPC para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto destes autos, o qual originou descontos indevidos, inicialmente no valor de R$1.463,61 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), realizados entre os meses de dezembro de 2020 e setembro de 2021, e, posteriormente, nos meses de outubro e novembro de 2021, no valor de R$1.228,33 (mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos); CONDENAR a parte promovida à DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS descontadas indevidamente, acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde a presente data; DETERMINAR o cancelamento de desconto consignado mensal ou qualquer outro tipo de cobrança relativo ao contrato declarado inexistente.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
São José de Piranhas, 29 de julho de 2025.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
29/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2025 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 11:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:39
Juntada de Petição de informação
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12/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 11:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/12/2024 12:06
Recebidos os autos.
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09/12/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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09/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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