TJPB - 0801239-73.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/08/2025 11:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:52
Decorrido prazo de KLEBER ANDRADE COSTA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Publicado Mandado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-73.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
No caso dos autos a parte autora é funcionária pública, recebendo um salário no valor em torno de 11.747,94 (bruto), conforme tela do SAGRE anexado aos autos( ID.
Num. 116900750 - Pág. 1).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxa) e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos ao percentual de apenas 30% do valor original.
Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
Desse modo, determino ao autor o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato.
Informo que no PJE a Guia, em valor inferior ao mínimo, poderá ser retirada junto ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba em campo específico na página inicial(www.tjpb.jus.br).
Intimações necessárias.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
01/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:03
Outras Decisões
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29/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EVANILDA NUNES TOME (*16.***.*80-00).
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29/07/2025 09:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA EVANILDA NUNES TOME - CPF: *16.***.*80-00 (AUTOR)
-
24/07/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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