TJPB - 0801313-38.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801313-38.2025.8.15.0601 [Seguro] AUTOR: SEBASTIAO LUIZ SOARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SEBASTIÃO LUIZ SOARES em face de BRADESCO SEGUROS S.A.
Alega o(a) autor(a) que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento, exclusivamente, de seu salário.
Aduz que vem sofrendo desconto nominado como "SEGURO CART DEB BRADESCO”, que alega não ter contratado.
Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação à defesa apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
DAS PRELIMINARES ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas.
Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento.
REJEITO a preliminar.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Aduz o promovido que a parte promovente agiu com má-fé.
Contudo, conforme preconiza o art. 5º do Código de Processo Civil que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, postulado ético imposto pelo ordenamento jurídico pátrio.
Responde, portanto, por perdas e danos quem litigar de má-fé, seja autor, réu ou interveniente.
Nos termos do art. 80 do CPC/15, é considerado litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Conquanto, para haver condenação por litigância de má-fé, é necessária a evidência do dolo, no sentido de ter a parte atuado mediante conduta maliciosa e temerária, sem preocupação com a ética e lealdade processual, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA CONEXÃO De igual sorte, entendo que não deve prosperar a preliminar de conexão suscitada, haja vista que se tratam de demandas em que se discutem acerca de pedidos diversos.
Conforme o CPC, " Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Assim, haverá a modificação de competência por conexão quando um dos elementos objetivos da ação, quais sejam, o pedido ou a causa de pedir, for comum em processos distintos.
Depreende-se dos autos que as ações suscitadas pelo promovido como conexas possuem como objeto contratos distintos, ou seja, ações com outras relações jurídicas, o que não autoriza a reunião dos processos, conforme estabelece o art. 55, §1º, do CPC, motivo pelo qual rejeito o pedido de conexão.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar de afirmar que a promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Desse modo, REJEITO a impugnação levantada.
DA DECADÊNCIA Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Dessa forma, rejeito a prejudicial levantada.
DO MÉRITO Insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa "SEGURO CART DEB BRADESCO”, pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular sem, contudo, apresentar o instrumento contratual.
Para que ocorra débito de tarifa bancária da conta corrente de consumidores, é imprescindível a contratação específica.
Todavia, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntada sequer prova da contratação, como mencionei acima.
Considerando que todos estes documentos, acaso existentes, são de pleno acesso da ré, caberia a ela juntá-los, contudo resumiu sua defesa apenas a alegações.
Salienta-se que a parte demandada já tinha posse/acesso de tais documentos no momento de sua contestação, sendo o momento oportuno para apresentá-los, já que não se tratam de documentos novos, conforme dispõem os artigos 434 a 438 do CPC, que tratam da produção de prova documental, contudo quedou-se inerte.
Com efeito, é compulsório pelos regramentos processuais a incumbência do réu formular, de uma só vez, na contestação todas as defesas de que dispõe manifestando-se especificamente sobre cada questão suscitada pela parte autora.
O encargo processual do(a) Promovido(a) tem a incumbência de impugnar a pretensão vindicada na exordial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O Código de Processo Civil ao dispor sobre os requisitos da peça contestatória estatui: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas […].
A inércia do(a) da parte demandada não gera prejuízo à sua defesa, mas se a inicial estiver apoiada em elementos de provas suficientes e capazes de conduzir a conclusão positivada do direito reclamado, deve prevalecer para alicerçar o pedido do(a) autor(a).
Sendo assim, não havendo comprovação da contratação do serviço, objeto desta ação, vislumbro o desrespeito ao procedimento acima determinado.
Conclui-se, dessa forma, que o negócio não foi celebrado pelo autor.
A ré deve ser responsabilizada pelos riscos inerentes à atividade praticada, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na medida em que a requerida exerce atividade econômica, deve responder pelos riscos e pela segurança das contratações.
Sendo assim, diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores cobrados a título de tarifa “SEGURO CART DEB BRADESCO”, devem lhe ser devolvidos, por se tratar de cobrança indevida.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Verifico que não houve qualquer inscrição da dívida em cadastros restritivos, limitando-se a conduta ilegal da demandada à cobrança de valores sem respaldo jurídico.
Para que surja o dever de indenizar é necessário a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado.
Necessário que aquele que almeja uma reparação tenha tido o seu patrimônio jurídico atingido por ato lesivo de outrem.
A partir da diminuição do seu patrimônio, seja moral ou material, surge o dever de reparação, a que estará obrigado o causador da ação lesiva.
A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do dissabor a que estamos submetidos todos os dias, pelo que tal fato não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Por outra quadra, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse o seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral, passível de reparação.
Por não ver, nos fatos narrados nos autos, gravidade que enseje danos morais, e sim meros aborrecimentos, não há que se falar em reparação por danos morais.
Como não se trata de dano in re ipsa, para defender sua pretensão, incumbia à autora a comprovação de que a situação narrada na inicial, teria causado situação extraordinária capaz de caracterizar ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Tanto é assim que levou vários meses/anos para reclamar da cobrança em Juízo, pelo que se depreende que os descontos não estavam lhe causando transtornos suficientes para causar abalo de ordem moral.
Destarte, não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar a inexistência do contrato a título de tarifa "SEGURO CART DEB BRADESCO” e CONDENAR A BRADESCO SEGUROS S/A a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício do(a) autor(a), sob a nomenclatura "SEGURO CART DEB BRADESCO”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de dano moral.
Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados (proveito econômico obtido pelo réu), porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
Belém/PB, 18 de agosto de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2025 04:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação.
Belém-PB, em 29 de julho de 2025 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ______________________________________ "Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)." -
29/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 00:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO LUIZ SOARES - CPF: *46.***.*89-04 (AUTOR).
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23/06/2025 16:45
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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04/06/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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