TJPB - 0818817-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:34
Expedição de Carta.
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03/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 22:17
Determinada diligência
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818817-28.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MARIA DA PAZ ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Dos autos, observa-se a determinação de citação dos executados, sendo expedida as respectivas cartas de citação.
Da análise do aviso de recebimento anexado aos autos, relativo à citação da executada MARIA DA PAZ ARAUJO, nota-se que este se encontra assinado por terceiro estranho à lide (ID 114181242).
Não obstante a possibilidade prevista no Art. 4§ do Art. 248 do Código de Processo Civil, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionários de condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, uma vez que no documento acostado aos autos consta apenas o nome de quem recebeu a carta, sem nenhuma identificação de que se trata de funcionário de condomínio no qual os promovidos residem.
Tendo em vista a importância do ato citatório para regular prosseguimento do feito, a ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial torna temerária a declaração de regularidade da citação da executada MARIA DA PAZ ARAUJO.
Nesse sentido tem-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020).
Em consequência, nesta oportunidade, INDEFIRO os pedidos do exequente acerca da continuidade dos atos executivos em face da executada MARIA DA PAZ ARAUJO, sendo necessário a efetivação da citação.
Diante disso, PROCEDA-SE com a renovação da citação da executada MARIA DA PAZ ARAUJO por meio de oficial de Justiça.
Diligências pelo promovente.
O executado MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – EPP, por sua vez, foi devidamente citado nos autos (ID 114181465), no entanto, deixo para apreciar o pedido constante ao ID 116802528 após o retorno da diligência do Oficial de Justiça.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:09
Outras Decisões
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24/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:43
Determinada diligência
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08/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 07:16
Expedição de Carta.
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22/05/2025 07:16
Expedição de Carta.
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21/05/2025 13:13
Determinada a citação de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (EXECUTADO)
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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08/04/2025 12:08
Determinada diligência
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07/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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