TJPB - 0823980-09.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:30
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LUZINALDO ARAUJO DE SENA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0823980-09.2024.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS RECORRENTE: LUZINALDO ARAÚJO DE SENA (ADVOGADOS BEL.
WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/PB 25.053-A, E BELA.
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, OAB/PB 34.130-A) RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA (ADVOGADO: BEL.
FRANCICLÁUDIO DE FRANÇA RODRIGUES, OAB/PB 12.118) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 51, I LEI, Nº 9.099/19 95 – ATESTADO MÉDICO APRESENTADO POSTERIORMENTE – CUSTAS AFASTADAS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 31747288 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31747297 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31747299 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com danos morais e materiais em que alega o recorrente que tem mensalmente descontado em seu contracheque, o valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) referente a sua mensalidade de adesão junto ao promovido.
Afirma que tais descontos são indevidos, visto que requereu desligamento dos serviços prestados pela associação em janeiro de 2022.
Sobreveio sentença julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, I da Lei nº 9.099/1995, pela ausência do autor à audiência (ID 31747288) Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado com o prosseguimento do feito, requerendo a reforma da sentença, pois comprovou o motivo de força maior pela ausência em audiência.
A justificativa para o não comparecimento da parte às audiências dever ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, para oportunizar o seu adiamento e evitar a extinção do processo se a ausência for do autor e imposição do pagamento de custas, conforme previsão no art. 51 e § 2º da Lei nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Assim, o recorrente deveria ter apresentado justificativa até o início da audiência; como não o fez, a extinção do processo foi a medida adequada.
Assim, correta se mostra a sentença que, ante a ausência de justificativa do autor à audiência de conciliação, extinguiu o processo sem resolução do mérito e impôs o pagamento das custas processuais.
Como o autor apresentou o atestado médico a posteriori, no qual comprova que estava sendo atendido por problemas de saúde bucal no momento da realização da audiência.
Tal justificativa tem o condão de isentá-lo do pagamento das custas, mas não de reabrir o processo que foi legalmente extinto, uma vez que não há prova de que foi caso de emergência que o impedisse de comunicar a ausência à audiência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para afastar da condenação o pagamento das custas, o que faço com fulcro no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/1995, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
30/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:37
Voto do relator proferido
-
29/07/2025 14:37
Conhecido o recurso de LUZINALDO ARAUJO DE SENA - CPF: *55.***.*64-95 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINALDO ARAUJO DE SENA - CPF: *55.***.*64-95 (RECORRENTE).
-
27/06/2025 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2025 07:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801667-97.2024.8.15.0601
Josefa Lucas de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 16:36
Processo nº 0801667-97.2024.8.15.0601
Josefa Lucas de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 16:57
Processo nº 0838576-32.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Artur Araujo Franca Costa
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 21:35
Processo nº 0838576-32.2023.8.15.0001
Artur Araujo Franca Costa
Municipio de Campina Grande
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 01:26
Processo nº 0801417-66.2025.8.15.9901
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Wilma dos Santos Alves
Advogado: Tais Cristina Rodrigues de Castro Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 13:07