TJPB - 0829871-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DAS CHAGAS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:57
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829871-88.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LEITA DAS CHAGAS, visando à suspensão de qualquer ato de desocupação do imóvel que ocupa há mais de 20 anos, situado no Loteamento Cidade Recreio, bairro do Altiplano, nesta Capital, até o julgamento final da presente demanda.
Alega a parte autora exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido imóvel desde 1997, com animus domini, sendo este seu único bem de moradia.
Informa que o imóvel possui infraestrutura urbana consolidada e é objeto de cobrança regular de tributos municipais.
Sustenta ainda a iminência de desocupação administrativa determinada pela municipalidade, sem que lhe tenha sido oportunizado o devido contraditório.
Pleiteia, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinada a suspensão de quaisquer atos de remoção forçada até julgamento final da lide.
Inicialmente, recebo o feito e defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada nos autos.
No que tange à tutela de urgência pleiteada, é certo que o juiz pode concedê-la ou não, de plano, conforme verifique presentes os requisitos legais (art. 300, caput, do CPC), ou, alternativamente, determinar a oitiva da parte contrária antes de sua apreciação, com fulcro no §2º do mesmo artigo, quando entender necessário para melhor formação do convencimento.
Por tais razões, determino a intimação do Município de João Pessoa, para se manifestar previamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que a providência ora adotada está em consonância com o poder geral de cautela do juiz (art. 297 do CPC) e com o princípio da proporcionalidade, permitindo a formação de juízo mais seguro quanto à presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA LEITE DAS CHAGAS - CPF: *59.***.*77-00 (AUTOR).
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18/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2025 01:34
Determinada a redistribuição dos autos
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15/06/2025 01:34
Declarada incompetência
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03/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2025 13:20
Declarada incompetência
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31/05/2025 13:20
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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