TJPB - 0805544-79.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE LIBERATO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0805544-79.2024.8.15.0331 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: José Liberato dos Santos ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729-A APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
FORMALISMO EXACERBADO.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Liberato dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., ao fundamento de inércia no cumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência em nome próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, nos arts. 319 e 320, não exige, como requisito formal da petição inicial, a juntada de comprovante de residência em nome próprio, bastando a indicação do endereço do autor para cumprimento da norma. 4.
A exigência de comprovante de residência nominal como condição para recebimento da inicial configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. 5.
A declaração de domicílio firmada por terceiro, acompanhada de documento pessoal, constitui meio idôneo e suficiente para comprovar a residência do autor, inexistindo indícios de fraude ou má-fé que justifiquem o indeferimento da petição inicial. 6.
O indeferimento da inicial com base em formalidade não essencial viola o direito constitucional de acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio não encontra respaldo legal e não constitui requisito essencial à propositura da ação. 2.
A petição inicial atende ao disposto no art. 319, II, do CPC com a mera indicação do endereço do autor, sendo vedado ao juízo indeferi-la por ausência de documento não indispensável. 3.
A imposição de exigências formais desprovidas de previsão legal compromete o princípio da instrumentalidade das formas e configura violação ao direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, II, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800542-23.2023.8.15.0151, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 29/05/2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0702733-05.2023.8.07.0006, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 30/08/2023.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Liberato dos Santos contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que foi extinta sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Consta dos autos que, após a distribuição da ação, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo que o autor apresentasse comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial, por entender que o documento acostado encontrava em nome de terceiro alheio à lide, sendo insuficiente para comprovar o domicílio do autor.
Em resposta, o autor apresentou declaração de residência subscrita pelo titular da conta de energia, acompanhada do mesmo comprovante anteriormente juntado, buscando demonstrar vínculo com o titular do endereço.
Entretanto, o juízo entendeu que o autor não atendeu à determinação judicial, considerando que a documentação não preenchia os requisitos exigidos, e indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame do mérito.
Irresignado, o autor interpôs apelação (Id. 35696041), sustentando, em síntese que a exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio não encontra amparo legal, todavia, que teria cumprido integralmente a determinação quando juntou aos autos declaração de domicílio válida e firmada pela titular do comprovante de residência.
Também defende que a extinção do processo viola o princípio do acesso à justiça e a razoabilidade.
Pugna, ao final, pela anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 35696045), pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público qualificado na controvérsia. É o relatório.
VOTO - Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a análise do mérito.
A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade da exigência formulada pelo juízo de origem para apresentação de comprovante de residência em nome do autor como condição para o regular prosseguimento da ação.
A sentença guerreada foi proferida com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que o autor não teria sanado vício da petição inicial, consistente na ausência de comprovante de residência em nome próprio.
Ocorre que a exigência feita pelo juízo a quo não encontra respaldo legal, tampouco se coaduna com a interpretação atual e pacificada sobre os requisitos formais da petição inicial.
Nos termos do art. 319 do CPC, constituem requisitos da petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Já o art. 320 do mesmo diploma legal dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ora, nenhum desses dispositivos exige a juntada de comprovante de residência como condição de validade ou admissibilidade da petição inicial.
A indicação do domicílio e da residência, por si só, satisfaz o requisito formal do art. 319, II, do CPC, sendo presumida verdadeira a afirmação feita na petição, salvo prova em sentido contrário.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
FORMALISMO EXACERBADO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio.
A demanda originária trata de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se a ausência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio configura motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e consequente extinção da demanda sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil (arts. 319 e 320) não exige a juntada de comprovante de residência como requisito indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu na petição inicial.
A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, pode ensejar a inépcia da petição inicial, mas o comprovante de residência não se insere nessa categoria, tratando-se de exigência formal que não compromete o exame do pedido e da causa de pedir.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que a ausência de comprovante de residência não justifica o indeferimento da petição inicial, pois o requisito do art. 319, II, do CPC, é atendido com a mera indicação do endereço da parte, e eventual dúvida quanto à residência pode ser sanada no curso do processo por outros meios probatórios.
O formalismo exacerbado na exigência de documentos não essenciais à propositura da ação viola o princípio da instrumentalidade das formas, prejudicando indevidamente o direito de acesso à Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço da parte para o atendimento do disposto no art. 319, II, do CPC.
A ausência de comprovante de residência não pode ser utilizada como fundamento para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo eventual dúvida ser sanada por outros meios probatórios ao longo da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800542-23.2023.8.15.0151, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 29/05/2024.
TJ-DF, Apelação Cível nº 0702733-05.2023.8.07.0006, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 30/08/2023. (0801249-70.2024.8.15.0081, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025) Direito Do Consumidor E Bancário.
Apelação Cível.
Anuidade de Cartão de Crédito.
Inexistência de Contrato.
Pessoa Idosa.
Nulidade por Inobservância da Assinatura Física.
Repetição do Indébito em Dobro.
Dano Moral Não Configurado.
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que, em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Severino Alves Pereira, julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00.
O apelante suscita, em preliminar, ausência de interesse de agir, defeito na representação processual e inépcia da inicial por falta de comprovante de residência.
No mérito, defende a regularidade da contratação, contesta a repetição em dobro por ausência de má-fé e pleiteia a exclusão ou redução da condenação por danos morais, alegando que os descontos configuram mero dissabor.
II.
Questão Em Discussão 2.
A lide estrutura-se em torno de quatro eixos fundamentais: (i) a validade das preliminares de ausência de interesse de agir, irregularidade da procuração e inépcia da inicial; (ii) a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ante a ausência de prova documental e a condição de idoso do recorrido; (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) a configuração de dano moral indenizável decorrente das cobranças ilícitas.
III.
Razões De Decidir: 3.
O interesse processual, consubstanciado na necessidade e adequação da tutela jurisdicional, resta demonstrado pela resistência do banco em resolver extrajudicialmente o conflito, conforme requerimento administrativo apresentado pelo recorrido (id. 34430961).
A via judicial revelou-se imprescindível para resguardar o direito material violado, sendo a ação proposta meio idôneo à tutela pretendida, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 4.
O art. 319 do CPC não condiciona a regularidade da petição inicial à juntada de comprovante de residência, exigindo apenas a indicação do domicílio, corroborada por documentos bancários e registros suficientes para fixação da competência e citação válida.
Impor tal requisito violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, restringindo indevidamente o acesso à justiça. 5.
A alegada contradição entre a assinatura a rogo na procuração e a assinatura de próprio punho no documento de identidade não macula a validade do mandato.
A presença de formalidades adicionais, como testemunhas, reforça a autenticidade do ato, sendo o excesso de cautela irrelevante para nulidade, sobretudo na ausência de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, CPC).
A argumentação do apelante, contraditória e desprovida de fundamento, colide com o princípio da instrumentalidade das formas. 6.
No mérito, a ausência de contrato assinado ou de prova inequívoca da anuência do consumidor, aliada à inobservância da exigência de assinatura física para idosos, prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021, configura violação de norma de ordem pública, ensejando a nulidade do negócio jurídico por afronta ao dever de transparência e proteção ao vulnerável. 7.
A cobrança indevida, desprovida de engano justificável, caracteriza defeito na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
A reparação extrapatrimonial não se presume (in re ipsa) em casos de cobrança indevida, exigindo prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, como preconiza o art. 1º, inciso III, da CF/1988.
O recorrido não demonstrou constrangimento excepcional, humilhação pública ou abalo psicológico significativo, restringindo-se o ilícito a transtornos patrimoniais ordinários.
IV.
Dispositivo E Tese. 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de interesse de agir não se configura quando comprovada a resistência extrajudicial do réu, sendo a via judicial necessária e adequada à tutela do direito violado (art. 5º, XXXV, CF/1988).”2. “A regularidade da petição inicial não depende de comprovante de residência, bastando a indicação do domicílio para fixação da competência (art. 319, CPC).” 3. “A procuração com assinatura a rogo, acompanhada de testemunhas, é válida, sendo o excesso de formalidade irrelevante para nulidade na ausência de prejuízo (art. 282, § 1º, CPC).” 4. “A contratação de empréstimo consignado com pessoa idosa, sem assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, ensejando nulidade por inobservância de norma cogente.” 5. “A cobrança indevida, sem engano justificável, configura má-fé objetiva, justificando a repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC).” 6. “Descontos indevidos, ausentes provas de ofensa grave aos direitos da personalidade, constituem dissabor cotidiano, não configurando dano moral indenizável.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 389, 884 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJ-PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0800772-03.2024.8.15.0031, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) Dessa forma, tendo o autor apresentado declaração de domicílio firmada pelo titular da conta, acompanhado de documento pessoal com foto, não verifico indícios de fraude ou qualquer outro motivo que justifique o indeferimento da petição inicial.
Portanto, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, o autor não se esquivou do controle judicial, mas prestou as informações e documentos suficientes para o regular andamento do feito.
O indeferimento da inicial, nesses termos, configura cerceamento do direito de ação, e atenta contra o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com o recebimento da petição inicial. É como voto.
Conforme ID. 36276616.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Conhecido o recurso de JOSE LIBERATO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*87-25 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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06/07/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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