TJPB - 0800243-97.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES DE CARVALH em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL : N°0800243-97.2023.8.15.0231 Relator – Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Mauro Fernandes de Carvalho Advogados: Antonio Gustavo Fernandes de Souza Junior - OAB PB30761; Jose Ranael Santos da Silva - OAB PB22787-A; Melina Kelly Lelis Cunha - OAB PB23866-A; Rodrigo Santos de Carvalho - OAB PB17297-A Apelado: Banco Bradesco Finaciamentos S.A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e condenou o autor por litigância de má-fé, fixando multa de 9% sobre o valor da causa.
O apelante sustenta não ter havido dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos, pugnando pela exclusão da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos subjetivos para a condenação do autor/apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, não sendo suficiente a improcedência do pedido ou eventual equívoco na avaliação de documentos.
O autor exercita regularmente seu direito de ação quando questiona judicialmente descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, sem evidências de ocultação proposital de fatos ou apresentação de documentos falsos.
O banco não requereu expressamente a condenação por litigância de má-fé, hipótese reconhecida de ofício pelo juízo, o que impõe maior rigor na análise do dolo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida entendimento no sentido de que a má-fé processual não se presume, devendo ser robustamente comprovada, sobretudo quando se trata de consumidor hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual por parte do litigante.
O exercício regular do direito de ação, ainda que improcedente, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0811001-12.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Mauro Fernandes de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando o autor por litigância de má-fé, com multa de 9% sobre o valor da causa.
Na origem, o apelante sustentou jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, aduzindo se tratar de fraude.
Por sua vez, o banco apresentou contrato supostamente assinado pelo autor, bem como comprovante de transferência bancária.
Irresignado, o apelante busca, em suas razões recursais, a reforma da sentença exclusivamente no ponto relativo à condenação por litigância de má-fé, argumentando inexistir demonstração inequívoca de dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos, ressaltando que a boa-fé processual foi observada ao exercer seu direito de ação e pleitear a desistência após a juntada dos documentos pelo réu.
Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade.
Id.(35638268). É o relatório.
Voto: Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator O cerne da questão recursal consiste em analisar se a condenação do autor/apelante por litigância de má-fé deve ser mantida.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." No caso dos autos, ainda que se reconheça a existência de indícios de que o autor tenha efetivamente recebido os valores objeto do contrato consignado, prova essa robustecida com a apresentação de contrato e TED, não há elementos probatórios suficientes para inferir que o apelante agiu com dolo ao pleitear a inexistência do contrato.
Isso porque o autor, desde o início, apresentou documentos que indicavam descontos indevidos em seu benefício previdenciário, agindo dentro do seu direito constitucional de acesso à Justiça.
O simples fato de não ter impugnado pontualmente todos os documentos apresentados ou ter formulado pedido de desistência posteriormente não evidencia, por si só, intuito doloso de ludibriar o juízo, principalmente quando não se demonstra que houve ocultação proposital de fatos ou apresentação de documentos falsos.
Além disso, a má-fé processual não pode ser confundida com eventual equívoco de avaliação do próprio autor sobre a regularidade de suas operações financeiras, ainda mais tratando-se de consumidor hipossuficiente, o que impõe ao julgador cautela ao aplicar sanção de natureza punitiva.
Ademais, registro que o banco não havia requerido expressamente a condenação por litigância de má-fé em sua contestação, tendo tal hipótese sido reconhecida de ofício pelo juízo, o que exige, neste caso, ainda maior robustez probatória.
Este colegiado, em casos análogos, tem entendido que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA –– SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO EM PARTE - REVOGAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO AFASTADA -SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NESTE ASPECTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar Caso concreto em que se trata de pessoa idosa, beneficiária da justiça gratuita. - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado. (TJPB - 0811001-12.2022.8.15.0251, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Destarte, não restou devidamente caracterizado o requisito subjetivo do dolo específico a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto.
Mantendo, contudo, o restante da sentença quanto à improcedência dos pedidos iniciais, diante da regularidade da contratação demonstrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença recorrida, apenas no sentido de afastar a condenação do autor/apelante por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Conhecido o recurso de MAURO FERNANDES DE CARVALH - CPF: *48.***.*02-91 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:38
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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