TJPB - 0808849-60.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:37
Decorrido prazo de SEVERINA REIS DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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12/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808849-60.2025.8.15.0000 – Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho AGRAVANTE: Severina Reis da Silva ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto OAB/PB n.º 20.451-A AGRAVADO: Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO GENERALIZADA DE PROCESSOS ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos envolvendo instituições bancárias, inclusive a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, até a conclusão da Sindicância n.º 02/2025 instaurada pela Corregedoria Geral do TJPB.
A agravante alega que sua ação não guarda nenhuma relação com a sindicância e que a suspensão compromete a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a suspensão generalizada de processos judiciais com base na existência de sindicância administrativa contra magistrado; (ii) verificar se a ação da agravante está abrangida pelas hipóteses legais de suspensão previstas no art. 313 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a suspensão coletiva de processos com fundamento em sindicância administrativa contra magistrado impõe medida desproporcional e viola o devido processo legal, pois sanciona indistintamente partes que não guardam relação com os fatos investigados. 4.
A sindicância instaurada pela Corregedoria do TJPB se limita a apurar a atuação do magistrado em processo específico e não abrange, de forma direta, a ação individual proposta pela agravante, sendo indevida sua inclusão no alcance da medida. 5.
A ação principal encontra-se em fase recursal, situação não contemplada na decisão de origem, que se referia a processos em fase de homologação de acordo, expedição de alvará ou aptos a julgamento, o que evidencia a ausência de subsunção do caso concreto à fundamentação da suspensão. 6.
A paralisação indefinida, sem amparo nas hipóteses previstas no art. 313 do CPC, compromete os princípios constitucionais da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela jurisdicional. 7.
A Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Ofício n.º 124/2025, determinou expressamente o restabelecimento da normal tramitação dos processos, em razão dos prejuízos causados aos jurisdicionados pelas suspensões indevidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão generalizada de processos judiciais com base em sindicância administrativa somente é legítima se houver correlação direta e individualizada entre os fatos apurados e os processos afetados. 2.
A suspensão do processo fora das hipóteses previstas no art. 313 do CPC é indevida e viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. 3.
Determinação judicial que paralisa processo em fase recursal, sem fundamento legal específico, compromete a efetividade da jurisdição e deve ser revista.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 313.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AgInt 5061865-78.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 18.06.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Firmino contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurinhém, na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A.
A decisão agravada determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como daqueles aptos a julgamento, em que figurem como parte, instituições bancárias, até a conclusão da Sindicância n.º 02/2025 da Corregedoria Geral do TJPB.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que não existe nenhuma relação entre sua ação e o objeto da Sindicância n. º 02/2015 da Corregedoria Geral do TJPB, considerando que esta visa apurar suposta violação dos deveres funcionais do magistrado titular da Vara Única da Comarca de Gurinhém, na condução do processo n.º 0800785-43.2024.8.15.0761.
Aduz, ainda, que a manutenção do decisum recorrido acarretará injusto prejuízo à celeridade processual e à efetividade da tutela jurisdicional, violando o direito à obtenção de solução integral do mérito em prazo razoável (Art. 4º do CPC).
Requer, com base nesses argumentos, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a consequente retomada da marcha processual da ação principal.
Efeito suspensivo concedido, por liminar no Id 34629383.
Contrarrazões não apresentada (certidão Id 35355673).
Procuradoria de Justiça, no Id 35784325, apresentou parecer sem manifestação no feito. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do recurso, porquanto tempestivo, cabível e adequado.
Ausentes preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a análise dos autos revela não apenas a presença de tais requisitos, mas sua manifestação de forma contundente, a exigir intervenção imediata desta relatoria.
Da análise dos autos, observamos que, ao determinar a suspensão de todos os processos envolvendo instituições bancárias em determinadas fases processuais na Comarca de Gurinhém, impôs ônus manifestamente desproporcional aos jurisdicionados, uma vez que a medida acaba por sancionar coletivamente todos os litigantes que, sem qualquer relação com os fatos investigados, se vêem impedidos de obter a tutela jurisdicional a que têm direito.
Essa generalização indevida acaba por presumir irregularidades em todos os processos bancários, quando a sindicância se dirige a fatos específicos e delimitados, envolvendo partes determinadas (processo nº 00800785-43.2024.8.15.0761), em nada relacionadas com a pretensão da agravante.
A adoção de medida tão extrema e abrangente, sem individualização das circunstâncias particulares de cada feito, configura violação ao postulado da proporcionalidade, pilar fundamental do devido processo legal em sua dimensão substantiva.
Ademais, verifica-se que, no caso concreto, a ação principal proposta pela recorrente sequer se encaixa em uma das situações elencadas pelo juízo a quo - processos “[...] pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença(...)” (id. 34159665) - que justificasse a suspensão dos autos, uma vez que houve a interposição de apelação contra sentença de indeferimento da inicial, circunstância que reforça a inadequação da medida ao caso concreto.
Lado outro, é patente que a paralisação indefinida do processo, condicionada à conclusão de sindicância sem prazo determinado, acarreta prejuízo à parte agravante, que se vê impedida de obter resposta jurisdicional em tempo razoável, em clara violação ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 4º do CPC.
Vale ressaltar que a suspensão processual, como medida excepcional, deve ser adotada com cautela e em situações específicas previstas em lei, não se admitindo interpretação extensiva que possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
A situação evidenciada não encontra subsunção nas hipóteses que autorizam a suspensão do processo, a teor do art. 313 do CPC, in verbis: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.” Logo, é impositivo o restabelecimento da marcha processual, em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Sobre o tema em relevo, observe-se: “(…). 1.
Incabível a suspensão do processo quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil. (...).” (TJ-GO 5061865-78.2021.8 .09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021).
Por derradeiro, no Ofício n. 124/2025, enviado pela Corregedoria de Justiça deste Tribunal ao Juízo de Vara Única de Gurinhém, na medida em que referido Órgão Censor tomou ciência das providências adotadas pela Comarca, também determinou que “os processos devem retomar urgentemente suas normais tramitações uma vez tais medidas que estão causando prejuízo ao jurisdicionado”.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar, com a determinação definitiva de retomada da tramitação da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela agravante em face do Banco Bradesco S/A. É como voto.
Conforme certidão Id 36276636.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Conhecido o recurso de SEVERINA REIS DA SILVA - CPF: *38.***.*98-30 (AGRAVANTE) e provido
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29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:10
Decorrido prazo de SEVERINA REIS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:10
Decorrido prazo de SEVERINA REIS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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