TJPB - 0802373-57.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
01/09/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0802373-57.2025.8.15.0371 AUTOR: VALDECI LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE SA MACENA - PB33448, STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES - PB21169 RÉU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumprindo determinação deste juízo, INTIMO a(s) parte(s) RECORRIDA para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação vinculado ao processo.
Sousa (PB), 19 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
19/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:40
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 03:33
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0802373-57.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
VALDECI LIMA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado(a) e mantém com o réu a contratação de uma conta salário para percepção do benefício previdenciário, tendo verificado a existência de cobrança mensal não contratada sob a rubrica “Título de Capitalização”.
Pediu a condenação do réu a devolver os valores de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e de inversão do ônus da prova (id. 110194038).
Em contestação (id. 111233713), o réu arguiu, preliminarmente, a conexão com outra ação proposta contra o banco réu, impugnou a justiça gratuita e a inépcia da inicial.
Como prejudicial de mérito, alegou que se encontra prescrita a pretensão autoral.
Já no mérito, sustentou a legalidade da cobrança de título de capitalização em virtude da adesão contratual, argumentando que a parte autora estava ciente do tipo de contratação no momento em que a aderiu.
Defendeu, ainda, a ausência de danos a serem indenizados.
Acostou documentos.
Réplica apresentada (id. 112055838). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento (arts. 355 e 370, ambos do CPC). 1.
DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à pretensa reunião dos processos, não tem razão o réu, pois os processos estão embasados em contratos distintos do discutido nestes autos, e não há perigo de haverem julgamentos conflitantes ou contraditórios caso decididos separadamente (art. 56, do CPC).
Assim, rejeito a pretensão de reunião dos processos.
O réu também impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo que a alegação de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora foi genérica.
Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido enseja presunção relativa de veracidade.
Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família.
Por fim, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Arguiu o réu ainda a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que falta documento essencial, uma vez que o comprovante de residência juntado pela parte autora está em nome de terceiros e desatualizado.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em comentário ao art. 320 do CPC: “1.
Indispensáveis.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243).
Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC).
São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 16.08.2007, p. 183).
Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2017).
Assim, o comprovante de residência pretendido não constitui documento indispensável e o réu não apresentou nada que afastasse tal ponto, no sentido de apresentar endereço da autora diverso do constante nos autos.
Por isso, rejeito a preliminar.
Quanto à prescrição suscitada, também não tem razão o demandado, pois aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes.
Assim, observa-se que o primeiro desconto foi realizado de fevereiro de 2022 até março de 2025, ao passo que a demanda foi ajuizada em março de 2025.
Tratando-se de ação que impugna descontos em conta bancária, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Assim, rejeito a prejudicial. 2.
QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E A REPETIÇÃO DE VALORES A parte autora afirma não ter aderido à contratação de título de capitalização questionado, que provocou os descontos colimados em sua conta bancária.
Por sua vez, o demandado se resume a defender a validade da contratação, ao argumento de que ela foi devidamente formalizada entre as partes.
No caso dos autos, observa-se a ausência de instrumento contratual que demonstre a adesão da parte autora, ainda que tácita, ao produto/serviço questionado e não há qualquer informação acerca da destinação da renda supostamente aplicada, do prazo de aplicação e de eventual devolução do valor com a respectiva rentabilidade.
Por óbvio, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Além disso, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo ao demandado demonstrar a contratação do serviço questionado.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Reitero que o réu se resumiu a defender a validade da contratação, contudo não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar a existência de adesão da parte autora ao serviço, mesmo após ser intimado para tanto, sendo que sequer é possível se apurar de que forma a suposta contratação foi realizada (escrita, digital por meio de aplicativo ou na boca do caixa eletrônico).
Diante disso, resta evidente a existência de falha do serviço na espécie, motivo pelo qual o valor cobrado deve ser devolvido.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao réu o ônus de provar a legalidade da cobrança. 2) Não tendo sido demonstrada pelo réu a contratação dos títulos de capitalização e tampouco a adesão do consumidor ao seguro do cartão de crédito, a cobrança por ele realizada é ilícita. 3) Nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.053840-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 19/04/2023) – grifei Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ concluiu, em 21/10/2020, o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de título de capitalização pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro do valor cobrado. 3.
QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre a pretensão de indenização por danos morais, vê-se que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por ter sofrido três descontos, cujas prestações mensais ficaram entre R$20,00 e R$23,05 ocorridos entre os anos de 2023 a 2025.
Logo, percebe-se que eles não representam mais de 5% do valor que dispunha a consumidora em sua conta bancária por ocasião do desconto.
Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana.
Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019).
Destaques acrescidos.
E ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
Destaques acrescidos.
Portanto, com relação à pretensão reparatória por danos morais, não tendo o fato narrado na exordial extrapolado a esfera do mero aborrecimento, a improcedência neste particular é medida que se revela impositiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) DECLARAR a inexigibilidade dívida e nula a cobrança referente ao título de capitalização questionado; B) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação da(s) cobranças do título de capitalização em questão, abstendo de realizar novos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC; C) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a tais títulos, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC), mediante efetiva comprovação dos descontos quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 02:06
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:51
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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31/03/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI LIMA DA SILVA - CPF: *55.***.*54-40 (AUTOR).
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31/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 05:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:27
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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