TJPB - 0805547-83.2021.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0805547-83.2021.8.15.0381 APELANTE: MARCIA MARIA TARGINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - PB19337-A, VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA - PB16249-A APELADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-S Vistos Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
30/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/08/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805547-83.2021.8.15.0381 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itabaiana RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) APELANTE: Marcia Maria Targino da Silva ADVOGADOS: Viviane Maria Silva de Oliveira (OAB/PB 16249-A) e Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimento (OAB/PB 19337-A) APELADO: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB 128341-S) e Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Márcia Maria Targino da Silva contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito alegado, com base no art. 373, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
A apelante sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de perícia contábil, elemento indispensável à elucidação da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas atendem ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não enfrentam os fundamentos concretos da sentença, limitando-se a alegar a necessidade de prova pericial, sem rebater a ausência de elementos probatórios mínimos exigidos para o acolhimento da pretensão autoral.
A ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença configura violação ao disposto no art. 1.010, III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível não conhecida.
Tese de julgamento: O recurso de apelação que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.
Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, conforme o art. 932, III, do CPC.
Vistos Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARCIA MARIA TARGINO DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que: (i) diante da relativa complexidade da matéria objeto da lide, é imprescindível a realização de perícia contábil por profissional legalmente habilitado; e (ii) o juízo originário não poderia julgar improcedente o pleito autoral sem determinar a realização de perícia contábil, porquanto esta constitui elemento fundamental para elucidar a questão.
Ao final, requer o provimento do recurso para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de perícia contábil.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO: Vislumbra-se óbice ao conhecimento do apelo, porquanto formulado em afronta ao princípio da dialeticidade.
A sentença teve por fundamento a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado pela autora, ora apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, na medida em que sequer apresentou as microfilmagens dos extratos da conta PASEP de sua titularidade e a planilha de cálculos demonstrando os valores que alega ter a receber.
Nas razões recursais, entretanto, a apelante limita-se a alegar a necessidade de produção de prova pericial, argumento que, por si só, revela ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida (CPC, art. 1.010, III).
Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO, ANTE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS, E QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA RECORRIDA, TRAZENDO RAZÕES OUTRAS E REITERANDO AS RAZÕES DO APELO NOBRE.
SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .
I.
A decisão da Presidência do STJ, ora agravada, não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua manifesta intempestividade.
II.
O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, reiterando as razões do apelo nobre, trazendo argumentos outros, dissociados do que restou decidido, atraindo a previsão da Súmula 182 desta Corte e o art . 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1 .825.526/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.; AgInt no AREsp n. 2 .172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1 .473.294/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/06/2020.III .
Agravo interno não conhecido. (STJ, Segunda Turma.
AgInt no AREsp: 2614021 SP 2024/0133253-5, Relator.: Ministro Francisco Falcão, j. em 18/02/2025) No mesmo sentido, cito precedentes da nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NÃO CONTESTADA.
TESE DEFENSIVA DE EXCESSO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS.
PEÇA RECURSAL QUE NÃO IMPUGNA A FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXPOSTA NA SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE TESE SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EVIDENCIADA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Para que haja possibilidade de admissão do apelo, é necessário que este contradiga, de forma direta e objetiva, os fundamentos contidos na sentença atacada. 2.
Inexistindo ataque a qualquer dos fundamentos indicados no decisum para fins de julgar procedente a demanda, resta evidente a ausência de dialeticidade nas razões recursais, não sendo possível conhecer do apelo. 3.
Apelação cível não conhecida e não provida. (TJPB, 3ª Câmara Cível; ApCiv 0843558-40.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. em 18/03/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica. - As alegações apresentadas pelo agravante deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
AI 0809166-92.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; j. em 11/08/2024) Ressalta-se que o juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais é matéria de ordem pública a ser apreciado pelo órgão julgador, inclusive de ofício.
Por fim, afirme-se, que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como na espécie.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Transitado em julgado, baixem-se os autos à instância de origem, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:34
Não conhecido o recurso de MARCIA MARIA TARGINO DA SILVA - CPF: *03.***.*30-78 (APELANTE)
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24/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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