TJPB - 0807234-58.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:07
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:53
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0807234-58.2025.8.15.0251 EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ALAN ROCHA DOS SANTOS SILVA, RIVAILDA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação executiva promovida por EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado nos autos em destaque, em face de EXECUTADO: ALAN ROCHA DOS SANTOS SILVA, RIVAILDA DOS SANTOS SILVA, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo (ID n. 116680538). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2025 12:57
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 12:57
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (04.***.***/0001-61).
-
03/07/2025 11:25
Determinada diligência
-
02/07/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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